Processo 0001010-04.2023.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001010-04.2023.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001010-04.2023.5.13.0029 AUTOR: AMANDA EMANUELLE MARQUES DE ARAUJO RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9111bb4 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos novos cálculos, apresentada pela Reclamada ZAMP S.A. (ID. a37d4fb), pela qual alega incorreção nos cálculos periciais ao apurar contribuição social e Imposto de Renda sobre verba de estabilidade, considerando-a de caráter indenizatório. Apresentou cálculos próprios. O Juízo determinou o refazimento das contas de liquidação (ID. 7ae5a27), em que se constatou o descumprimento da obrigação de fazer e a necessidade de apuração de astreintes. Apresentados os Esclarecimentos Periciais (ID. d7a0b99), a Reclamante manifestou-se (ID. 785bd0b), contestando os esclarecimentos do perito quanto à base de cálculo salarial, sustentando erro material e preclusão, requerendo a retificação dos cálculos, a aplicação de multas por descumprimento e por litigância de má-fé, além de medidas executivas urgentes. A Reclamada, por sua vez, apresentou manifestação (ID. 875b54a) argumentando sobre o prazo para cumprimento da obrigação de julho de 2026. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Da Natureza da Verba de Estabilidade e das Incidências Fiscais e Previdenciárias A Reclamada, em sua impugnação (ID. a37d4fb), argumenta que os cálculos periciais estariam incorretos ao apurar contribuição social e Imposto de Renda sobre a verba de estabilidade, por considerá-la de caráter indenizatório. O perito judicial, em seus esclarecimentos (ID. d7a0b99), refutou tal alegação, pontuando que a incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre a parcela denominada "SALÁRIO ESTABILIDADE" já constava nos cálculos homologados sob ID. f4158ce, e que tal critério não foi objeto de impugnação tempestiva pela Reclamada à época, tampouco alterado por decisão posterior. Em análise, verifica-se que a tese defensiva da Reclamada quanto à natureza indenizatória e, por conseguinte, à exclusão de INSS e IRPF, não encontra respaldo probatório nos autos. O parecer pericial, com base nos cálculos homologados anteriormente (ID. f4158ce), indica que a metodologia adotada pelo perito se limitou a complementar valores já apurados, e que a incidência de contribuições e tributos sobre a verba em questão não foi objeto de insurgência específica da Reclamada na fase de liquidação original. Conforme a análise do perito, tal ausência de impugnação tempestiva configura preclusão quanto à matéria, tornando inviável a rediscussão neste momento. Com efeito, trata-se de mera continuidade da obrigação de pagar, cujos parâmetros previdenciários e fiscais já estão consolidados. Dessa forma, acolhe-se a tese de preclusão suscitada pelo perito e rejeita-se o pedido da Reclamada para exclusão das incidências de INSS e IRPF, mantendo-se a apuração conforme o critério previamente homologado e não impugnado. Da Correção da Base de Cálculo da Pensão Mensal Vitalícia A Reclamante, em sua manifestação (ID. 785bd0b), contesta os esclarecimentos periciais (ID. d7a0b99), argumentando que o perito incorreu em erro material ao manter a base de cálculo da pensão vitalícia em R$ 2.715,94. Sustenta que os contracheques de 2026 (ID.70ed675) indicam uma remuneração maior. O perito judicial, em seus esclarecimentos (ID. d7a0b99), manteve a base de cálculo de R$ 2.715,94, alegando que tal valor corresponde à última…

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