Processo 0001010-04.2025.5.08.0019
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0001010-04.2025.5.08.0019 RECORRENTE: DANIELLE DA SILVA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE DA SILVA TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6ad596 proferida nos autos. ROT 0001010-04.2025.5.08.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELLE DA SILVA TAVARES ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrente: Advogado(s): 2. TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): TIM S A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): DANIELLE DA SILVA TAVARES ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: DANIELLE DA SILVA TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 3a30b68; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 980f2d0). Representação processual regular (Id bd9cd4a). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 2c7a6a0, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Questão JT: PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 840, § 1º, DA CLT OU ART. 319 E ART. 320 DO CPC/2015. Alegação(ões): - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Precedente Vinculante nº 35 do TST. Recorre a reclamante do acórdão quanto ao acórdão que deu provimento para determinar que a condenação observe os limites quantitativos fixados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 16 dos recursos repetitivos Sustenta que "a indicação de valores por estimativa não importa renúncia ao crédito efetivamente apurado em liquidação de sentença, tampouco autoriza a limitação automática da condenação aos montantes inicialmente atribuídos, sobretudo quando a própria petição inicial ressalvou sua natureza estimativa. Interpretar o art. 840, §1º, da CLT de forma a transformar a mera estimativa em limite absoluto da condenação implica conferir ao dispositivo alcance que dele não decorre, restringindo indevidamente o direito material reconhecido em juízo e contrariando os princípios da reparação integral, da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve e destaca os seguintes trechos: "A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial delimitam a pretensão deduzida em juízo, ressalvada a possibilidade de mera atualização monetária e incidência dos encargos legais decorrentes…
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