Processo 0001010-06.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001010-06.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: CLAUDIO HENRIQUE DE SOUZA RECLAMADO: ATL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f19def7 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada ATL ENGENHARIA LTDA, por meio da petição de ID 6a2db69, requer a reconsideração da decisão que determinou a realização da audiência na modalidade presencial, pleiteando a participação híbrida de seus patronos, ao argumento de que estes possuem domicílio profissional em outro Estado da Federação. Decido. Consoante já fundamentado no despacho de ID 7d727ad, a definição da modalidade de realização dos atos processuais insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 765 da CLT, competindo ao Juízo adotar as medidas necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e à efetiva prestação jurisdicional. No caso concreto, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente expostos, notadamente no que tange à necessidade de melhor condução da prova oral, à garantia da incomunicabilidade das testemunhas (art. 824 da CLT) e à prevenção de intercorrências técnicas que possam comprometer a regularidade da instrução processual. Ressalte-se, ainda, que a realização de audiência presencial encontra respaldo nas normas administrativas desta Justiça Especializada, inexistindo óbice à sua adoção, mesmo em processos inicialmente submetidos ao Juízo 100% Digital, quando as circunstâncias assim o recomendarem. Ademais, o fato de o escritório de advocacia situar-se em outro Estado não configura impedimento à participação no ato, sendo plenamente possível ao causídico substabelecer os poderes conferidos a outro profissional, conforme expressamente autorizado por seu constituinte na procuração de ID 541c2d0. Essa matéria, inclusive, já foi enfrentada anteriormente pela 1ª Seção Especializada deste Regional, que assim se manifestou: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NA AÇÃO MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. No dia 15 de março passado, foi editado o Ato conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 5/2022, dispondo, em seu seu art. 7º (redação vigente à época em que praticado o ato que está a se impugnar), que "A partir de 04 de abril de 2022, as sessões (do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências da Justiça do Trabalho voltarão a ocorrer de forma presencial". Estabeleceu-se, ainda, no § 1º, que "a possibilidade de utilização do regime híbrido, para a realização de sessões de julgamento e audiências da Justiça do Trabalho, se dará em oportunidade, de caráter excepcional, conforme deliberação do magistrado e/ou do órgão julgador". 2. Não bastasse isso, o Ato conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022, de 12/12/2022, em seu artigo 3º, findou por revogar "o parágrafo 1º, do artigo 7º, bem como o artigo 8º, do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT n. 05/2022", excluindo, assim, a possibilidade de eventual utilização de regime híbrido, mesmo em caráter excepcional. 3. E, se assim não fosse, não se descortina qualquer situação excepcional que justifique a realização da sessão de instrução de forma telepresencial, não servindo, ao fim almejado, o argumento de que os procuradores "residem em localidade diferente da qual tramita o presente processo, conforme demonstram os documentos em anexo, tornando-se certa a necessidade de seu deslocamento…
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