Processo 0001010-10.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001010-10.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001010-10.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: MICAELE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ALIANCA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6319c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                          DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MICAELE PEREIRA DA SILVA em face de ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA, decido: ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e executar contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas já adimplidas durante a vigência do contrato de trabalho, restringindo-se sua competência às contribuições decorrentes das parcelas objeto da condenação judicial ou de acordo homologado, nos termos da fundamentação; REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa; REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça formulada pela reclamada; REJEITAR o requerimento de oitiva dos peritos médico e técnico formulado pela reclamada; No mérito, JULGAR OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE para: I – RECONHECER o vínculo empregatício desde 07/04/2024 e determinar a retificação da CTPS da reclamante para fazer constar a admissão nessa data. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo da anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, em caso de inércia, nos termos da fundamentação; II – RECONHECER a existência de doença ocupacional (Aspergilose – CID B44) com nexo de causalidade direto com o trabalho desenvolvido na reclamada; III – CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual reconhecido (07/04/2024 a 08/05/2025), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS, observados os limites da condenação; b) verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício desde 07/04/2024, consistentes em diferença de aviso-prévio (3 dias adicionais), 13º salário proporcional (3/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12) e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% relativamente ao período de 07/04/2024 a 16/06/2024; c) indenização substitutiva da estabilidade provisória correspondente ao período de 08/05/2025 a 07/05/2026, compreendendo salários do período estabilitário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; d) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) indenização por danos morais decorrentes das condições precárias de trabalho no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, em parcela única, fixada nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, observada a redução da capacidade laborativa arbitrada em 15%, a expectativa de vida da autora e o redutor de 30% aplicado sobre o pensionamento projetado, limitada ao valor postulado na petição inicial, no importe de R$ 48.833,40 (quarenta e oito mil, oitocentos e…

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