Processo 0001010-11.2019.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0001010-11.2019.8.18.0140 APELANTE: ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, THIAGO LIMA VIEIRA, BENICIO RODRIGUES SILVA Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA APELADO: BENICIO RODRIGUES SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PABLO BRUNO FREIRE SILVA, NATALIA ROBERTA DE LIMA CAETANO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) do reclamado: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO, CARLOS GILBERTO MARTINS JUNIOR, NATASHA HOHLENWERGER FERREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELEVANTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação criminal, sob alegação de contradição quanto ao tratamento jurídico conferido ao art. 226 do CPP, omissão na valoração da confissão extrajudicial e inconsistência relativa à divergência acerca da cor do veículo utilizado no delito. A defesa sustenta a nulidade decorrente da inobservância do procedimento legal de reconhecimento pessoal e requer a revisão do édito condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao atribuir caráter meramente recomendatório ao procedimento previsto no art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se a condenação foi indevidamente fundamentada em reconhecimento inválido e em confissão extrajudicial; e (iii) determinar se a divergência quanto à cor do veículo utilizado no delito compromete a suficiência do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 226 do CPP possui observância obrigatória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.258, sendo inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legal. 4.O acolhimento dos embargos para sanar qualquer dúvida quanto à natureza jurídica do art. 226 do CPP não altera o resultado do julgamento, pois a condenação encontra amparo em provas autônomas e independentes do reconhecimento questionado. 5.Os depoimentos judiciais do corréu e da autoridade policial demonstram a utilização dos veículos vinculados ao embargante na empreitada criminosa, corroborando a autoria delitiva. 6.As imagens captadas por câmeras de segurança registram indivíduo com características semelhantes às do embargante nas proximidades do veículo utilizado no delito, em conformidade a apreensão, na residência do embargante, das roupas utilizadas na ação criminosa e confirmação da mãe deste que seria ele na filmagem reforça a vinculação do embargante aos fatos delituosos. 7.O acórdão embargado não fundamenta a condenação exclusivamente em confissão extrajudicial, mas em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, inexistindo violação ao direito ao silêncio. 8.A divergência pontual quanto à percepção da cor do veículo utilizado no crime não possui relevância…
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