Processo 0001010-18.2026.5.07.0012
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001010-18.2026.5.07.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: JOAO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1af36e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA (CNPJ: 08.466.353/0001-93) apresentou cumprimento individual de sentença respaldado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010. Certifico, ainda, que o acórdão de ID4837e08 determinou às empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ (SINDIPOSTOS) que se abstivessem de abrir seus estabelecimentos e de exigir a prestação de labor de seus empregados nos feriados civis e religiosos (nacionais e municipais) do ano de 2022, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento, reversível à entidade sindical autora. Consta dos autos a respectiva certidão de trânsito em julgado. Certifico, igualmente, que a parte exequente alega o descumprimento da obrigação de não fazer pela executada em 11 (onze) feriados no ano de 2022. Diante disso, requereu a liquidação da sentença mediante a produção de prova dos fatos constitutivos do seu direito, a exibição de documentos pela parte executada, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e demais providências correlatas. Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença derivado da Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, por meio do qual a entidade sindical exequente busca a satisfação da multa cominatória (astreinte) fixada pelo descumprimento da obrigação de não fazer imposta às empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDIPOSTOS. O título executivo judicial reveste-se de certeza e liquidez no tocante à obrigação imposta e ao valor unitário da multa cominatória. Contudo, a definição do quantum debeatur exige a apuração do fato gerador, isto é, a comprovação do efetivo funcionamento do estabelecimento da executada nos feriados apontados na petição inicial, fato este constitutivo do direito do exequente. Por não se tratar de simples cálculo aritmético, a liquidação depende da prévia instrução probatória acerca dos fatos dos quais decorre o crédito exequendo, nos termos do art. 879 da CLT c/c o art. 509, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Diante disso, e em consonância com os princípios da cooperação, proporcionalidade e eficiência processual, mostra-se razoável verificar inicialmente a existência de elementos objetivos que comprovem o labor ou funcionamento do estabelecimento nas datas mencionadas, antes do deferimento de medidas instrutórias mais gravosas. Isto posto, RECEBO a cumprimento individual de sentença e DETERMINO, inicialmente, a notificação da executada JOAO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP…
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