Processo 0001010-22.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001010-22.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: ANA EUDINA PEREIRA DE QUEIROZ CAVALCANTE RECLAMADO: VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fec23 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Incidental formulado por ROSILEIDE CASSIMIRO DE SOUZA (Id ebee28a) nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. e do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. A autora pleiteia a expedição urgente de ofícios aos Municípios de Areia Branca/RN e Serra Negra do Norte/RN, determinando que informem sobre a existência de créditos, faturas pendentes ou saldos contratuais devidos à primeira reclamada e, ato contínuo, procedam à imediata retenção e reserva desses valores à disposição deste Juízo, até o limite do crédito perseguido nesta ação. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito mostra-se presente em razão da natureza alimentar das verbas postuladas na petição inicial (verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, FGTS e salários retidos), cuja verossimilhança é reforçada pelos documentos que instruem a exordial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo restaram sobejamente demonstrados pelas evidências fáticas contemporâneas trazidas pela parte autora (Id ebee28a), quais sejam: a) o vultoso volume de demandas trabalhistas ajuizadas em desfavor da primeira reclamada perante este Regional; b) a comprovação de inadimplemento estrutural de reiterados acordos judiciais homologados; e c) a desorganização defensiva da empresa, evidenciada pela renúncia generalizada de seus patronos e pelo não comparecimento às audiências recentemente designadas. Tais circunstâncias revelam manifesto estado de insolvência e iminente risco de esvaziamento patrimonial, o que poderá frustrar a satisfação de eventual crédito reconhecido nesta demanda. Ademais, a medida pleiteada não ostenta caráter irreversível e tampouco representa expropriação imediata de bens, tratando-se de providência estritamente conservativa respaldada no poder geral de cautela do magistrado (artigos 765 da CLT e 139, IV, c/c 301 do CPC). O valor da causa delimitado na exordial é de R$ 120.226,40 (cento e vinte mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), montante que deve balizar o limite máximo da constrição asseguradora. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL para determinar a indisponibilidade e o bloqueio de créditos da reclamada até o limite financeiro da lide. Para a efetivação da medida, adote a Secretaria as seguintes providências, com urgência: EXPEDIREM-SE OFÍCIOS aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos e Secretários de Finanças dos Municípios de Areia Branca/RN e Serra Negra do Norte/RN, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) Informem a este Juízo a existência de quaisquer créditos, faturas pendentes de pagamento, medições aprovadas ou saldos contratuais decorrentes de contratos de prestação de serviços firmados com a empresa…
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