Processo 0001010-22.2026.8.16.0075
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0001010-22.2026.8.16.0075(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/05/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Acórdão que consignou a observância aos arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, os quais foram alterados pela Lei 14.905/2024. Decisão que já observou a aplicação da taxa SELIC aos juros com a dedução do IPCA que será aplicado à correção monetária. Marco inicial dos juros e correção monetária dos danos morais corretamente dispostos. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas omissões no acórdão de recurso inominado que proveu parcialmente o recurso da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso em relação à observância da Lei 14.905/2024, bem como aos marcos iniciais dos consectários legais.III. Razões de decidir3. Inexiste omissão, uma vez que a decisão já consignou que deverão ser observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, dispositivos legais que foram alterados pela Lei 14.905/2024.4. Em relação aos juros moratórios sobre os danos morais, observou-se Enunciado da Turma Recursal Plena, bem como entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, para dívidas em dinheiro de responsabilidade contratual, o início dos juros é a data da citação.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.ú., 406, § 1º, 407.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024; STJ, REsp n. 1.479.864/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/3/2018; Enunciado 1, “a”, TRP/PR.
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