Processo 0001010-23.2023.5.07.0012
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001010-23.2023.5.07.0012 EXEQUENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA EXECUTADO: WILKA E PONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c074971 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo SINDICATO exequente (IDff011cb), insurgindo-se contra a decisão de ID e2691dd. O exequente argumenta, em síntese, que o Juízo incorreu em equívoco ao acatar a tese da executada de que houve pagamentos espontâneos do adicional de insalubridade. Sustenta que as fichas financeiras apresentadas pela empresa são documentos unilaterais e apócrifos, não servindo como meio de prova de quitação. Pugna pela manutenção dos cálculos integrais anexos à inicial e pela condenação da executada em honorários advocatícios de 15%. A executada manifestou-se, defendendo a regularidade dos pagamentos e a validade das provas documentais, ressaltando que a execução deve ser limitada aos valores efetivamente devidos após as deduções já determinadas. Diante da controvérsia sobre a veracidade dos pagamentos, este Juízo determinou a realização de pesquisa via sistema PREVJUD para obtenção do Extrato CNIS da substituída. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da impugnação reside na validade das fichas financeiras utilizadas para fundamentar a decisão de ID e2691dd, a qual determinou a dedução de valores já quitados entre junho de 2021 e novembro de 2021, bem como as diferenças de janeiro de 2022 a julho de 2022. O Sindicato alega que tais documentos, por serem apócrifos, seriam imprestáveis para comprovar o pagamento. Entretanto, a diligência saneadora realizada por este Juízo através da consulta ao PREVJUD (ID 7dbbe12) dirimiu qualquer dúvida sobre a origem e veracidade das informações contidas nos contracheques. A análise do Extrato CNIS oficial demonstrou que os valores de remuneração declarados à Previdência Social pela executada são exatamente iguais àqueles apontados nas fichas financeiras da substituída GLACY SILVA PEREIRA MELO. Como exemplo, verificou-se a perfeita consonância nos meses de 05/2020, 12/2020, 06/2021, 12/2021 e 05/2022. Portanto, a prova documental produzida pela executada, antes questionada, foi plenamente confirmada por dados de sistema oficial do Governo Federal, o que afasta a tese de unilateralidade ou falsidade ideológica dos registros. Dessa forma, os argumentos que fundamentaram a decisão de ID e2691dd permanecem inalterados, visto que a realidade fática dos pagamentos foi comprovada. Não há falar em cômputo do período integral sem as devidas deduções, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da exequente. Quanto ao pedido de honorários advocatícios de 15%, mantenho o percentual de 10% já fixado no título executivo e observado na liquidação, por ser o patamar condizente com a complexidade da causa e os ditames do art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que a pesquisa PREVJUD confirmou integralmente os fundamentos da decisão anterior, decido CONHECER da impugnação apresentada pelo SINDICATO exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de ID e2691dd e a homologação dos cálculos…
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