Processo 0001010-25.2025.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001010-25.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: JACKSON PACHECO DE SOUZA RECLAMADO: B.B.C MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4278fa0 proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT Considerando o trânsito em julgado da decisão em 23/04/2026. DECIDO: 1. Amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT, ficando, desde logo, a reclamada citada, por seu patrono habilitado, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas; 2. In albis, prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via Sisbajud. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 3. Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; 4. Decorridos 45 dias da citação, sem pagamento, fica autorizada a inclusão da reclamada no BNDT. 5. Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASA e o registro de Indisponibilidade de Bens. 6. Com relação à obrigação de fazer de retificar a CTPS do reclamante, tendo em vista a revelia da reclamada, bem como a necessidade de se garantir um resultado útil ao processo, determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda às anotações de direito, observado o Provimento nº. 1/2008 deste Tribunal, fazendo constar a projeção do aviso prévio para 10/11/2024, e salário mensal de R$ 5.000,00 por mês. 7. Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 29 de abril de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON PACHECO DE SOUZA
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