Processo 0001010-26.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001010-26.2025.5.21.0024 RECORRENTE: FRANCISCA KELLY NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA KELLY NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a1d32d proferida nos autos. ROT 0001010-26.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA KELLY NASCIMENTO DA COSTA ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA CONRADO (RN9171) GABRIEL CONRADO PEREIRA (RN13400) RAONI PADILHA NUNES (RN11840) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/04/2026 (sexta-feira), conforme certidão de publicação de ID. 0f01791 e recurso de revista interposto em 07/05/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, observado o Feriado Nacional em 01 de maio. Representação processual regular (ID. c36e6d9 e ID. 3675fc7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República; - violação aos artigos 895 e 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho; 98 e 99 do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade assistencial filantrópica sem fins lucrativos. Acrescenta que, devido a disposições legais e estatutárias, não pode dispor dos valores recebidos para outros fins que não a manutenção das atividades da própria entidade. Diz não possuir condições financeiras de arcar com custas e depósito recursal, alegando grave comprometimento econômico por bloqueios judiciais e falta de repasses públicos. Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM.…
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