Processo 0001010-28.2022.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001010-28.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ALTIVO ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente. 2. A parte apelante sustenta, em síntese, excesso de formalismo, requerendo a dilação de prazo e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo; (ii) se a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo enseja cerceamento de defesa; e, (iii) se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A determinação de emenda à inicial encontra respaldo no IRDR nº 5/TJTO e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, que autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a regularização da representação processual. 5. O poder geral de cautela (art. 139, III e VIII, do CPC) legitima a exigência de documentos atualizados, a fim de garantir a autenticidade da postulação e a higidez do processo. 6. O pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica e desacompanhado de comprovação de justa causa não autoriza a prorrogação, nos termos do art. 223 do CPC. 7. A alegação de elevado volume de processos no escritório não configura evento alheio à vontade da parte, tratando-se de questão interna de organização profissional. 8. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de dilação não configura cerceamento de defesa, inexistindo prejuízo quando a parte, ciente da determinação, deixa de cumpri-la. 9. O descumprimento da ordem de emenda da inicial implica vício na representação processual, impedindo o desenvolvimento válido do processo e autorizando a extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC). 10. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, pois ausente pressuposto processual essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir litigância abusiva. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A ausência de apreciação expressa…
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