Processo 0001010-30.2025.5.18.0082

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001010-30.2025.5.18.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001010-30.2025.5.18.0082 RECORRENTE: DLB PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA DE AVILA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001010-30.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : DLB PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FARDIN RECORRENTE : ROGERIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FARDIN RECORRIDO : FERNANDA CRISTINA DE AVILA ADVOGADO : THAMIRES IANE REDONDARO  RECORRIDO : DISLAB GO COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE FARDIN ADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DEGOIÂNIA JUIZ(ÍZA) TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHAE SOUZA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por pessoa natural e pessoa jurídica contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da reclamante. Os recorrentes pleiteiam a reforma da decisão, pretendendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Após o indeferimento do benefício pelo Relator, foi concedido prazo para o recolhimento do preparo, o qual transcorreu sem a manifestação das partes.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova documental apresentada (certidões de dívidas e penhoras) é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica e se a ausência de declaração formal de pobreza de pessoa física, após concessão de prazo para regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa natural, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, exige a apresentação de declaração de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação genérica de dificuldades financeiras desacompanhada de prova documental comprobatória. 4. Para a pessoa jurídica, a Súmula nº 463, II, do TST impõe a demonstração inequívoca de impossibilidade financeira, não bastando a juntada de certidões de protesto ou penhoras, uma vez que o endividamento não se confunde, necessariamente, com a ausência absoluta de patrimônio ou liquidez para arcar com o preparo. 5. O descumprimento do prazo concedido pelo magistrado para a regularização do preparo (OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST) atrai a deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento (art. 899 da CLT). 6. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, por deserto.   Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação cabal de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a apresentação de certidões que indiquem apenas a existência de passivo financeiro. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça e a não regularização do preparo no prazo legal importam no reconhecimento da deserção e consequente não…

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