Processo 0001010-31.2022.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001010-31.2022.5.11.0017 RECLAMANTE: DANIELE DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f59c21 proferida nos autos. DESPACHO PJE JT Vistos etc. A parte reclamante postula a expedição de alvará para levantamento do valor de R$42.973,63, depositados nestes autos. Compulsando o feito, verifico que o montante em questão é oriundo de constrição patrimonial realizada nos autos do processo centralizador de nº 0001163-93.2024.5.11.0017. Naquela demanda, a Executada AC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. interpôs Agravo de Petição (e474285/0001163-93.2024.5.11.0017) insurgindo-se contra a decisão que manteve a penhora e discutindo a validade da constrição, bem como a existência de excesso de execução. Referido recurso encontra-se pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Neste contexto, a liberação dos valores depositados nestes autos, provenientes de uma constrição que é objeto de litígio em instância recursal, violaria o princípio da segurança jurídica e poderia resultar em prejuízo irreparável às partes, caso o recurso interposto naquele feito seja provido. A discussão sobre a validade da penhora e a integralidade do débito ainda não foi definitivamente encerrada. Ante o exposto, e visando à garantia da segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional que será prestada pela instância superior, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado na manifestação de #id:aaaae94, ante a pendência de julgamento do Agravo de Petição no processo nº 0001163-93.2024.5.11.0017, que discute a validade da constrição e a integralidade do crédito. SOBRESTO o presente feito até o julgamento do referido Agravo de Petição pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Determino à Secretaria que acompanhe o andamento do processo nº 0001163-93.2024.5.11.0017 e, após a comunicação do julgamento do Agravo de Petição, tragam os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução nestes autos. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 13 de julho de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME
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