Processo 0001010-37.2024.8.27.2742

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001010-37.2024.8.27.2742
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001010-37.2024.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001010-37.2024.8.27.2742/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) APELADO : LINDALVA RIBEIRO ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte Recorrente suscita, em sede recursal, preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, no mérito, pretende a reforma da Decisão quanto à repetição de indébito e à indenização por dano moral. 3. A Sentença reconheceu a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço, acolhendo o pedido de repetição do indébito e de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS suscitada apenas em grau recursal; (ii) saber se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (iii) saber se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário constitui inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, a qual foi alegada somente em sede de Recurso de Apelação. Contudo, por cautela argumentativa, deve-se salientar que o litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal ou indispensabilidade da presença do terceiro, o que não se verifica, pois não há imputação de conduta ao INSS nem pedido formulado contra a Autarquia. 6. A controvérsia possui natureza privada e consumerista, limitada à relação entre a parte autora e a entidade associativa, afastando o interesse federal e mantendo a competência da Justiça Estadual. 7. Não comprovada a contratação válida, configura-se a falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral não é automático em casos de descontos indevidos, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não se verifica diante do reduzido valor descontado, no total de R$ R$ 350,30 (trezentos e cinquenta reais e trinta centavos) em 08 (oito) parcelas, e da ausência de circunstâncias agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, a fim de promover a parcial reforma da Sentença Recorrida, para excluir a condenação ao pagamento dos danos morais arbitrados, e de OFÍCIO , ajusto os consectários legais da repetição do indébito, para que seja aplicada a Taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária, em observância ao artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº…

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