Processo 0001010-38.2024.8.17.2670

TJPE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0001010-38.2024.8.17.2670
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001010-38.2024.8.17.2670 RECORRENTE: LUIZ ANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO RECORRIDO(A): JOSELITO GOMES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0001010-38.2024.8.17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá RECORRENTE: LUIZ ANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO RECORRIDO(A): JOSELITO GOMES DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária Cível oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, nos autos da Ação Popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ ANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO em face de JOSELITO GOMES DA SILVA, Prefeito do Município de Gravatá. Consta dos autos que a parte autora propôs a demanda sustentando, em síntese, a existência de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, consubstanciado na edição da Lei Municipal nº 3.935/2024, que teria instituído renúncia fiscal relativa a débitos de taxas de mercados públicos em ano eleitoral, requerendo, liminarmente, o afastamento do gestor municipal ou, subsidiariamente, a suspensão da referida norma. O magistrado de origem, em despacho inicial, determinou a emenda da petição inicial para comprovação da condição de cidadão, tendo o autor posteriormente juntado certidão de quitação eleitoral, reconhecendo-se sua legitimidade ativa nos termos da Lei nº 4.717/65. Na sequência, foi determinada a citação do réu. Todavia, as diligências restaram infrutíferas, conforme certidões de oficial de justiça que atestaram a não localização do demandado nos endereços indicados, inclusive após tentativa de atualização do endereço pelo autor. Diante da frustração da citação, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, indicando novo endereço ou requerendo providências, sob pena de extinção do processo. Não obstante, conforme certidão de decurso de prazo, permaneceu inerte. Sobreveio sentença (ID 57934201), na qual o Juízo singular, invocando o enunciado da Súmula 170 do TJPE e o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não citação do réu por inércia da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Consignou, ainda, a inexistência de condenação em custas e honorários, diante da natureza da ação popular e da ausência de formação da relação processual triangular, determinando a remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou ciência da sentença e ausência de interesse recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0001010-38.2024.8.17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá RECORRENTE: LUIZ ANDRE DE ALBUQUERQUE MARANHAO RECORRIDO(A): JOSELITO GOMES DA SILVA RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Observo, de início, que a presente remessa necessária impõe o exame prévio de seu cabimento, por…

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