Processo 0001010-41.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001010-41.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001010-41.2025.5.12.0003 RECORRENTE: SIND DOS EMP NO COM DERV PETR POST COMB REV DE GAS LIQ DE PETR GNV LJ CON POS COMB POST LAV LUB EMP ESP LUBR TR DE OLEO BORR E GN R SUL SC RECORRIDO: AUTO POSTO PEDREIRAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001010-41.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, REVENDEDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL VEICULAR, LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, POSTOS DE LAVAÇÃO E LUBRIFICAÇÃO, EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM LUBRIFICAÇÃO E TROCA DE ÓLEO, BORRACHARIAS E GÁS NATURAL DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA RECORRIDO: AUTO POSTO PEDREIRAS LTDA - ME RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         "JUSTIÇA GRATUITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.347/85, POR HAVER PRECEITO ESPECÍFICO NESTA ESPECIALIZADA. Inaplicável a isenção de custas prevista na Lei nº 7.347/85 ao ente sindical no âmbito desta Justiça Especializada, porquanto a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe de preceito específico a respeito das custas processuais, em processos individuais e coletivos (art. 789/CLT) [...]." (TRT12-RO 0002560-23.2017.5.12.0045, Rel. Des.ª Mirna Uliano Bertoldi, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 16/06/2019)         Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, REVENDEDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL VEICULAR, LOJAS DE CONVENIÊNCIA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, POSTOS DE LAVAÇÃO E LUBRIFICAÇÃO, EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM LUBRIFICAÇÃO E TROCA DE ÓLEO, BORRACHARIAS E GÁS NATURAL DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA e recorrido AUTO POSTO PEDREIRAS LTDA - ME. A entidade sindical autora interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida pelo Exm.º Juiz Armando Luiz Zilli. Busca a reforma do julgado quanto à Justiça Gratuita. A parte adversa apresenta contrarrazões. Os autos sobem. É o relatório. V O T O Conheço do recurso da parte autora e das respectivas contrarrazões, atendidos os requisitos legais. MÉRITO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO SINDICATO AUTOR O sindicato autor busca a concessão da Justiça Gratuita. Vejamos. Afasto, de plano, a possibilidade de analisar a questão da isenção das custas e demais despesas processuais à luz dos ditames do microssistema processual coletivo, em detrimento da CLT. Nesse sentido as seguintes decisões do colendo TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUSTAS - PEDIDO DE ISENÇÃO - SINDICATO - Embora a matéria não seja própria de Embargos de Declaração, não existe regra no ordenamento jurídico nacional que agasalhe a pretensão do Sindicato no sentido de isentar-se do recolhimento das custas processuais. Não se admite a aplicação analógica do art. 87 da Lei nº 8.078/90, por não se tratar de norma que discipline ou esteja relacionada a direitos trabalhistas, havendo, na Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo legal próprio e específico regulamentando a matéria. Embargos de Declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos necessários. (TST/RR - 383906-84.1997.5.01.5555, Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento:…

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