Processo 0001010-43.2023.8.17.3100

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001010-43.2023.8.17.3100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001010-43.2023.8.17.3100 APELANTE: MARIA DORIELMA TENORIO CAVALCANTI APELADO(A): MUNICIPIO DE PEDRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU — 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0001010-43.2023.8.17.3100 Embargante: Município de Pedra Embargada: Maria Dorielma Tenório Cavalcanti Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pedra, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do Acórdão de ID 58251156, proferido pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela Edilidade, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível do Município, e, por conseguinte, a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Dorielma Tenório Cavalcanti para condenar o Município ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, nos termos do artigo 54 da Lei Municipal nº 1.223/2010, bem como ao pagamento retroativo das diferenças de períodos anteriores não alcançadas pela prescrição, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões, o Município embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, esclarecendo que, considerando o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do CPC, e a contagem apenas de dias úteis, nos termos do artigo 219 do mesmo diploma legal, tomada a ciência do acórdão em 13/04/2026, o prazo de oposição dos aclaratórios encerrou-se em 28/04/2026, tendo sido desconsiderado o dia 21/04/2026 em razão do Ato Conjunto nº 43/2025. Consigna, ademais, que os presentes embargos não têm caráter protelatório, mas finalidade prequestionatória, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o embargante aponta a existência de quatro ordens de vícios no acórdão embargado. Quanto à alegada omissão, sustenta que o acórdão deixou de enfrentar de forma clara e fundamentada o argumento central deduzido em contestação e apelação, consistente na existência de distinção jurídica entre os 30 dias de férias propriamente ditas e os 15 dias de recesso escolar, sendo estes últimos período em que o servidor permanece à disposição da Administração para reuniões, reposição de dias letivos e treinamentos, não se equiparando ao conceito jurídico de férias para fins de incidência do terço constitucional. Aduz que o não enfrentamento dessa tese central afronta o dever de fundamentação previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada obscuridade, argumenta que o acórdão, ao se referir ao Tema 1.241 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não esclareceu de modo preciso de que forma tal entendimento se aplica especificamente ao caso do Município de Pedra, deixando sem resposta a indagação sobre se há equiparação integral entre recesso e férias para fins do terço constitucional e em quais fundamentos jurídicos tal conclusão se apoia, sobretudo diante do entendimento jurisprudencial divergente proveniente dos Tribunais de Justiça do…

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