Processo 0001010-43.2024.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001010-43.2024.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001010-43.2024.5.09.0655 RECORRENTE: V BRONDANI & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUGUSTO VANDERLEI CARDOSO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001010-43.2024.5.09.0655 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o enquadramento sindical de um auxiliar de mecânico, considerando as atividades econômicas da empresa e a aplicação das normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se as normas coletivas da indústria de reparação de veículos são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante, considerando as atividades da empresa e a função exercida pelo empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical de um empregado, em regra, é definido pela atividade preponderante da empresa, conforme o artigo 581, § 2º, da CLT. 4. A empresa exerce diversas atividades econômicas, incluindo comércio de peças, serviços de manutenção e reparação de veículos. 5. Quando a empresa exerce diversas atividades econômicas, sem que nenhuma seja preponderante, o enquadramento sindical considera a atividade em que o empregado atua. 6. O reclamante exercia a função de auxiliar de mecânico, o que justifica a aplicação das normas coletivas da indústria de reparação de veículos. 7. A empresa não atua apenas na venda de peças, mas também em reparos, tendo mecânicos e auxiliares em seu quadro funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical, em casos de multiplicidade de atividades empresariais, deve considerar a atividade efetivamente exercida pelo trabalhador. Havendo a prestação de serviços de reparação de veículos, aplicam-se as normas coletivas da indústria de reparação, independentemente da atividade principal da empresa ser o comércio de peças. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, e 581, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, autos 0000054-42.2025.5.09.0089. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões apresentadas pela reclamada. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. De ofício, por votação unânime, determino que os honorários devidos pela reclamada incidam sobre o valor bruto da condenação, deduzidos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de…

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