Processo 0001010-46.2025.5.06.0411

TRT6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001010-46.2025.5.06.0411
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ExFis 0001010-46.2025.5.06.0411 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: FAZENDA DEUS CONOSCO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d9c58 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 37e43d0) na qual os executados, ALBERICO CAROLINO DA SILVA FILHO e DANIELLE TAVORA DELGADO, insurgem-se contra os bloqueios de ativos financeiros efetivados nos autos, pleiteando a liberação dos valores e a extinção da execução. Em face de tal petição, este Juízo proferiu o despacho de ID 907ca2f, por meio do qual determinou a juntada do relatório detalhado das ordens de bloqueio e, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), a intimação da Exequente para manifestação. Em cumprimento à primeira determinação, foi acostado aos autos o relatório do SISBAJUD de ID fc372da.  Compulsando os autos, verifico que a intimação da Exequente (ID fa8c54e), embora expedida, não foi direcionada por meio do sistema PJe, o que, em tese, ensejaria a repetição do ato para a regular observância do contraditório. Não obstante, a análise do aludido relatório de bloqueio revela, de forma inequívoca, a existência de excesso de penhora, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício por este Juízo. Nesse contexto, a repetição do expediente de intimação neste momento se mostra desnecessária, uma vez que o direito ao contraditório da União (PGFN) restará plenamente assegurado quando da sua notificação acerca da presente decisão, momento em que poderá se manifestar sobre todos os pontos suscitados. Assim, e considerando a urgência que a constrição de valores impõe, passo a decidir, em caráter interlocutório, apenas sobre a questão do excesso de penhora, postergando a análise do mérito do pedido de extinção para momento oportuno. Do Excesso de Penhora  O valor atualizado da execução fiscal perfaz o montante de R$ 31.983,74. O relatório de diligências do SISBAJUD (ID fc372da) demonstra que o somatório dos valores bloqueados em contas de titularidade dos executados alcançou a cifra de R$ 42.350,77, resultando em um excesso de penhora de R$ 10.367,03 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e três centavos). Nos termos do art. 854, § 1º, do CPCr, incumbe ao magistrado determinar, de ofício, a liberação da quantia que exceder o valor necessário para a satisfação do crédito. A execução deve se processar de modo a conciliar a máxima efetividade na satisfação do crédito com a menor onerosidade possível ao devedor (art. 805 do CPC). Nessa ponderação, e considerando as alegações dos executados, corroboradas pelos documentos de ID 6c8f69e (que indica o recebimento de salário na conta da Caixa Econômica Federal da executada Danielle) e ID fa5fc37 (extrato de conta poupança do executado Alberico), afigura-se mais razoável e justo que a garantia da execução recaia, primeiramente, sobre os valores não acobertados pela impenhorabilidade. O somatório dos valores bloqueados nas contas que não foram objeto de alegação específica de impenhorabilidade (Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Santander e COOP SICREDI) totaliza R$ 16.793,81 (dezesseis mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos). O aludido montante é insuficiente para garantir a integralidade da execução. Portanto, para integralizar o valor exequendo, é necessário manter bloqueado…

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