Processo 0001010-49.2025.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001010-49.2025.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001010-49.2025.5.19.0002 AUTOR: ILANA GONCALVES DE SOUZA RÉU: PRONTO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33e5c3f proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 4346759, integrada pelos cálculos de id. c379df7, com o seguinte dispositivo:  III. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por I.G.D.S. em face de PRONTO SERVIÇOS GERAIS LTDA, DAYSE ALVIM DA SILVA SOUZA, ROBERVAL TENÓRIO DE BRITO e UNIÃO, tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para: 1. RECONHECER a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, com redirecionamento subsidiário das obrigações ao patrimônio dos sócios DAYSE ALVIM DA SILVA SOUZA e ROBERVAL TENÓRIO DE BRITO. 2. RECONHECER a responsabilidade subsidiária da UNIÃO FEDERAL pelas verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação. 3. CONDENAR a primeira reclamada, PRONTO SERVIÇOS GERAIS LTDA, e subsidiariamente os sócios e a UNIÃO FEDERAL, no pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças salariais em razão do piso salarial nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, e proporcionais a um dia de maio de 2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS; b) Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) Saldo de salário de 1 (um) dia de maio de 2025; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12 avos) ; e) 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos); f) Depósitos de FGTS (8%) da competência de abril de 2025, sobre as verbas rescisórias integrantes da base de cálculo (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional) e multa indenizatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo do contrato – que deverão ser feitos na conta vinculada da parte reclamante; h) Diferenças de auxílio alimentação de R$ 200,00 mensais, referentes aos meses de outubro de 2024 a março de 2025; i) Auxílio alimentação integral do mês de abril de 2025; j) Multa do art. 477, §8º, da CL); k) Multa do art. 467 da CLT; l) Indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 4. CONDENAR a primeira reclamada a proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante, com data de 31/05/2025 (projeção do aviso-prévio). Após o trânsito em julgado, serão expedidos pela Secretaria da Vara alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, nos termos da fundamentação. São consideradas parcelas de natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e auxílio alimentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme definido na fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para…

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