Processo 0001010-53.2021.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001010-53.2021.5.17.0161 RECLAMANTE: PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: MT CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ad078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0001010-53.2021.5.17.0161 EXEQUENTE: PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA EXECUTADA: MT CONSTRUTORA EIRELI E OUTRAS CSM DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposto por PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA, a fim de que a execução seja redirecionada contra os sócios GIZELA CORREA ROSA TORETTA, BRUNO PANCOTE DE FREITAS, ROBERTO MOREIRA GOMES, JOELMA DIAS DA SILVA, ADEMIR TAVARES, YARA DA SILVA ZUCOLOTTO E WILDERSON DA SILVA FAVORETTO. Em 17/03/2026 foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manifestação dos suscitados, pela rejeição do incidente, exceto da suscitada GIZELA CORREA ROSA TORETTA que, embora regularmente citada, manteve-se inerte. Em decorrência do silêncio da referida suscitada, presume-se a veracidade dos fatos articulados pelo exequente no requerimento do incidente. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição expressa no art. 855-A da CLT. Na seara trabalhista, entretanto, aplica-se a chamada “Teoria Menor”, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual visa proteger o hipossuficiente, já que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios da empresa para a satisfação do crédito mediante a mera comprovação de estado de insolvência e insuficiência de recursos, não se exigindo, portanto, a comprovação do abuso da personalidade jurídica. Assim, nos termos do artigo 28, §5º, da Lei 8.078/90, aplicado por analogia ao processo do trabalho, em razão da equiparação da hipossuficiência do trabalhador à figura do consumidor, há autorização para a desconsideração da personalidade jurídica nas situações em que esta for obstáculo para o cumprimento da obrigação de pagar contida no título executivo, observado que não há nos autos a penhora de bens suficientes para garantir a execução, motivo pelo qual desconsidera-se a personalidade jurídica da empresa. Nesse sentido, o aresto abaixo: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICADA EMPRESA. CABIMENTO. Se a empresa não possui bens disponíveis para a satisfação do débito trabalhista, a execução deve ser direcionada em face dos seus sócios. Agravo provido. (TRT 17ª -AP 0001273-92.2017.5.17.0010 - 3ªTurma - Relatora Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes - Publicação DEJT17.02.2020). A responsabilização subsidiária do sócio retirante encontra-se disciplinada pelo art. 10-A da CLT. Segundo a norma vigente, o ex-sócio responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação judicial seja ajuizada em até dois anos após a averbação da modificação do contrato social perante o órgão competente. O dispositivo estabelece, ainda, uma ordem de preferência para a execução, devendo-se buscar primeiramente o patrimônio da empresa devedora, em seguida o dos sócios atuais e, somente de forma residual, o dos sócios retirantes. Conforme se extrai da petição inicial, o reclamante prestou serviços para a 1ª executada…
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