Processo 0001010-59.2022.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001010-59.2022.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
19/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001010-59.2022.5.14.0401 RECLAMANTE: LUCIANE TEIXEIRA DE SOUZA RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94088e proferido nos autos. DESPACHO A exequente, por meio da petição de ID 38e004b, requer a intimação por edital do executado, Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Estado do Acre (SINDCOL), para que apresente diversos documentos operacionais, financeiros e contábeis relativos aos anos de 2020 a 2022, bem como esclareça atos normativos, bases jurídicas de sua atuação e saldos de contas específicas. Inicialmente, verifica-se que o executado já foi devidamente intimado para apresentar os documentos indicados na petição de ID c8e9c9e por meio do edital de ID 8cb173c, o qual veiculou o teor do despacho de ID ae6f0b2.  Constata-se que a RBTRANS prestou as informações solicitadas e apresentou documentos, não havendo indicativo de que dispõe de outros dados, elementos ou documentos além dos diversos já acostados aos autos. A pretensão deduzida pela exequente na petição de ID 38e004b, voltada à exibição de atos normativos, contratos, convênios, regulamentos, instrumentos de compensação tarifária, bem como ao esclarecimento detalhado de lançamentos contábeis sob a rubrica "CCO SINDCOL", configura pescaria predatória de provas (fishing expedition), pois não apresenta vinculação com qualquer panorama fático jurídico voltado à penhora de bens ou a responsabilização de pessoa individualizada, o que se mostra imprescindível inclusive para viabilizar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de forma plena e de modo tempestivo. Essa prática consiste na busca genérica, especulativa e indiscriminada de documentos e dados contábeis, sem que haja uma demonstração prévia, concreta e precisa de sua relevância e utilidade imediata para a satisfação do crédito em execução ou a indicação concreta de eventuais atos de má gestão e de eventuais pessoas responsáveis para amparar futura desconsideração da personalidade jurídica.  Aliás, já há nos autos ato judicial transitado em julgado que alcança os dirigentes sindicais, tendo sido rejeitado o pedido contido no correlato IDPJ, devendo ser observado o artigo 508 do CPC, que consagra o princípio do dedutível e do deduzido, segundo o qual "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". A apuração de responsabilidades e a busca de bens devem se basear em indícios mínimos de fraude ou ocultação patrimonial, com indicação da alegada fraude de forma pormenorizada e do expresso apontamento de eventuais responsáveis diversos daqueles já alcançados pelos efeitos subjetivos da coisa julgada material, o que não restou atendido pela exequente. Por tais razões, indefiro o pedido de intimação do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Estado do Acre (SINDCOL) formulados na petição de ID 38e004b. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do artigo 11-A, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme já apontado no despacho de ID 3cf7a8f. RIO BRANCO/AC, 18 de junho de 2026. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES…

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