Processo 0001010-61.2026.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001010-61.2026.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001010-61.2026.5.09.0303 AUTOR: RICARDO BURG DOS SANTOS RÉU: M. MATIAS SERVICOS AGROPECUARIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a21d6bc proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. 1. Recebo o aditamento à petição inicial apresentado às fls. 42-48. 2. Retifique-se a autuação para que passe a constar o novo valor atribuído à causa (R$ 151.360,00, fl. 48). 3. O autor afirma que foi admitido pela parte ré em 02/03/2023 e que encaminhou em 12/06/2026 comunicado de sua intenção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho por faltas graves do empregador. Passo a análise do pedido de tutela de urgência: a) Relata o reclamante a ocorrência de pagamento de salário "por fora", irregularidades no banco de horas, descontos ilegais de empréstimos consignados, supressão de horas extras e de intervalo intrajornada, bem como recolhimento insuficiente do FGTS. b) No aditamento à inicial, acresce fundamentos ao pedido de integração de salário por fora, de rescisão indireta e de danos morais, afirmando que o salário do mês de junho de 2026 foi ilicitamente retido pelo empregador e que foi coagido a assinar o recibo correspondente em represália por ter ajuizado a presente ação trabalhista. c) Em sede de tutela de urgência, pleiteia a limitação imediata dos descontos de empréstimos consignados, a preservação de registros e documentos relativos ao contrato de trabalho e o pagamento do salário referente ao mês de junho de 2026, bem como que seja desconsiderado o recibo salarial respectivo. d) É cediço que a concessão de tutela de urgência é uma medida satisfativa possível de ser concedida antes mesmo de se completar a relação processual, o que requer, por expressa determinação legal, a observância de certas precauções de ordem probatória, consoante se extrai do artigo 300 do CPC e seus parágrafos. Dessa forma, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a prova dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. e) A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente de que a parte que pleiteia a medida de urgência é provável titular do direito material alegado, enquanto que o perigo da demora de que haja fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido.Além dos requisitos já elencados para o deferimento da tutela de urgência, deve-se observar, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: "(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Pois bem. f) Embora os recibos salariais indiquem a existência de descontos de empréstimos consignados, não foi juntado qualquer contrato dessa natureza, tampouco documentação que permita aferir, ainda que em cognição sumária, a origem das operações, a regularidade das contratações, a margem consignável efetivamente aplicável ou mesmo eventual responsabilidade das reclamadas pelos descontos efetuados. Ademais disso, há discussão sobre o valor real da remuneração, o que evidentemente pode impactar  na margem consignável. g) Assim, a simples demonstração de descontos em folha, desacompanhada da documentação contratual…

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