Processo 0001010-62.2025.5.06.0147

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001010-62.2025.5.06.0147
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001010-62.2025.5.06.0147 RECORRENTE: UTM JABOATAO DOS GUARARAPES LTDA RECORRIDO: RIAN JOSE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96f9f6 proferida nos autos. RORSum 0001010-62.2025.5.06.0147 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UTM JABOATAO DOS GUARARAPES LTDA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido:   Advogado(s):   RIAN JOSE DO NASCIMENTO ARTHUR CESAR BARROS DE ARAUJO (PE66094)   RECURSO DE: UTM JABOATAO DOS GUARARAPES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 82826e9; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 72e00b6). Representação processual regular (Id 1c2492b, fe086c6). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vianna, OAB/RJ 081690. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cec295f, b54a44d, fe52c9b: R$ 13.669,57; Custas fixadas, id cec295f, b54a44d, fe52c9b: R$ 273,39; Depósito recursal recolhido no RO, id 2cd30b5: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0262a72; Decréscimo condenatório no acórdão, id 9b1b003: R$ 3.000,00; Custas minoradas no acórdão, id 9b1b003: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fdbcc31: R$ 1.581,22.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças salariais, com reflexos, e da retificação da CTPS por desvio de função (...) A invocação do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, na falta de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não socorre a recorrente. O dispositivo regula a amplitude do objeto contratual quando ausente definição expressa das atividades, destinando-se a situações em que o conteúdo do contrato é inespecífico. Não se presta, todavia, a justificar que o empregado desempenhe tarefas de cargo distinto, existente no organograma da empresa e dotado de remuneração superior, sem a correspondente contrapartida salarial. A partir do momento em que a reclamada mantém em seu quadro o cargo de Operador de Máquinas Pesadas, com denominação própria e salário diferenciado, o empregado que efetivamente exerce as atribuições inerentes a…

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