Processo 0001010-65.2012.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001010-65.2012.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0001010-65.2012.5.05.0464 RECLAMANTE: GLEDSON SANTOS SANTANA RECLAMADO: ARROJO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6098380 proferida nos autos. Vieram os autos conclusos para apreciação.   CINTIA DE SOUZA OLIVEIRA, por meio da petição de ID  9566fb1, afirma que jamais manteve qualquer tipo de vínculo (societário, comercial ou empregatício) com a empresa executada, Arrojo Serviços e Construções Ltda ME. Alega que seu nome foi vinculado à referida empresa de forma indevida, por meio de fraude na utilização de seus dados pessoais. Informa que a autenticidade dessa associação societária está sendo discutida na esfera cível, por meio de uma Ação Declaratória de Nulidade de Participação Societária (processo nº 8001353-18.2025.8.05.0237). Assim, requer a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 458,26, por se tratar de quantia pertencente exclusivamente à Reclamada, alheia à relação jurídica em execução, determinando-se o retorno do valor à sua conta bancária; Requer, ainda, a suspensão do feito com base no Art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, que trata de questões prejudiciais externas, até que haja um desfecho na ação cível, bem como que não seja realizado nenhum bloqueio judicial em seus ativos até o julgamento definitivo da questão cível. A parte autora se manifestou pela manutenção da peticionante no polo passivo, nos termos da decisão de desconsideração da pessoa jurídica. Analiso. Pois bem. No que se refere ao pedido de liberação do valor bloqueado, verifica-se que a constrição foi realizada no âmbito da execução regularmente instaurada, com fundamento em elementos constantes dos autos que, ao menos em juízo de cognição sumária, indicam a existência de vínculo jurídico apto a autorizar a responsabilização patrimonial da requerente, não sendo possível, nesta fase processual, afastar tal presunção apenas com base em alegações unilaterais. Ressalte-se que a existência de ação em trâmite na Justiça Comum, voltada à declaração de nulidade de eventual participação societária, não tem o condão de, por si só, elidir os efeitos da constrição judicial realizada na presente execução, especialmente quando inexistente decisão judicial que reconheça a alegada fraude ou a absoluta ausência de vínculo com a empresa executada. Assim, ausente prova inequívoca capaz de afastar, de plano, a legitimidade da constrição realizada, não há falar em liberação do valor bloqueado neste momento, sob pena de esvaziamento da efetividade da execução trabalhista. Indefere-se, por ora.   Quanto aos pedidos de suspensão do feito e de abstenção de novos bloqueios judiciais, passo à apreciação: Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua questão prejudicial externa.   No caso em exame, a requerente trouxe aos autos comprovação do ajuizamento de ação declaratória na qual se discute, justamente, a validade de sua suposta participação societária na empresa executada, questão esta que possui relação direta com a possibilidade de sua responsabilização no presente feito executivo. Verifica-se, portanto, a existência de prejudicialidade externa, uma vez que o reconhecimento ou não da condição de sócia da requerente poderá…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados