Processo 0001010-66.2025.5.21.0043
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001010-66.2025.5.21.0043 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS CLEMENTE XAVIER E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS CLEMENTE XAVIER E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001010-66.2025.5.21.0043 (ROT) Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal Advogados: Maria da Glória Brito Medeiros da Fonsêca e Outros Recorrente: Município de Natal Recorrente: Antonio Carlos Clemente Xavier Advogadas: Elisama Araujo Cunha Pinheiro e Outra Recorrido: Antonio Carlos Clemente Xavier Advogado: Elisama A. Cunha Pinheiro Advogado: Marileide Márcia Cunha Recorrido: Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal Advogados: Maria da Glória Brito Medeiros da Fonsêca e Outros Recorrido: Município de Natal Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. JORNADA 12X36. REFLEXOS EM DSR. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. ENTE CONTROLADOR. ACIONISTA MAJORITÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada principal e pelo ente federativo municipal, além de recurso ordinário adesivo do reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade e o adicional por tempo de serviço compõem a base de cálculo do adicional noturno; (ii) determinar se a jornada 12x36 exclui reflexos de adicional noturno sobre o DSR e feriados; (iii) estabelecer se sociedade de economia mista que explora atividade econômica faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural (v) definir se o acionista majoritário possui legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial; (vi) estabelecer o termo inicial da prescrição quinquenal, se a partir do fato gerador ou da exigibilidade da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade e a gratificação por tempo de serviço, verbas de natureza salarial pagas com habitualidade, integram a base de cálculo do adicional noturno, à luz da Súmula 203 do TST e da OJ 259 da SBDI-1. A norma coletiva que estipula o adicional noturno sobre a "hora diurna", sem vedação expressa, não afasta a integração das parcelas salariais fixas, em respeito ao conceito de salário previsto no art. 457, § 1º, da CLT. Na jornada de trabalho 12x36, a remuneração mensal pactuada já compreende o pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados (art. 59-A, parágrafo único, da CLT), o que inviabiliza a incidência de reflexos do adicional noturno sobre tais verbas. Sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência não fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública (execução por precatórios e isenção de custas), conforme entendimento consolidado no STF e TST. A pessoa natural que apresenta declaração de hipossuficiência econômica faz jus à gratuidade de justiça, competindo ao empregador o…
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