Processo 0001010-68.2024.5.19.0007
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001010-68.2024.5.19.0007 RECORRENTE: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (4) Secretaria Judiciária de 2º Grau EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2026 DESTINATÁRIO: ULTRA DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS LTDA O Excelentíssimo Sr. Desembargador do Trabalho, Dr. Jasiel Ivo, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de ULTRA DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: PROCESSO nº 0001010-68.2024.5.19.0007 (ROT) RECORRENTES: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA, ULTRA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, IPLAC INDUSTRIA PLASTICA CAETES LTDA, ULTRAPLAST IND.E COM.DE SACOLAS PLASTICAS LTDA, ULTRA DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS LTDA RECORRIDOS: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA, ULTRA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, IPLAC INDUSTRIA PLASTICA CAETES LTDA, ULTRAPLAST IND.E COM.DE SACOLAS PLASTICAS LTDA, ULTRA DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS LTDA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas trabalhistas. O reclamante busca a integração de parcelas pagas "por fora", pagamento de plus salarial por acúmulo de função, reconhecimento de horas extras, pagamento de intervalo intrajornada (período integral), adicional de periculosidade, dobra de férias, indenização por danos morais, e questiona os critérios de honorários sucumbenciais e atualização monetária. As reclamadas insurgem-se contra a condenação em jornada de trabalho, feriados e pretendem a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se verbas como diárias e gratificações possuem natureza salarial; (ii) estabelecer se a atividade de conferência de carga/descarga caracteriza acúmulo de função; (iii) determinar a aplicação da lei no tempo para o pagamento do intervalo intrajornada; (iv) verificar se o acompanhamento de abastecimento por motorista enseja adicional de periculosidade; (v) apurar a ocorrência de dano moral por descumprimento de obrigações contratuais; (vi) definir a exigibilidade de honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita; (vii) fixar os índices de correção monetária e juros de mora conforme a jurisprudência vinculante do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As verbas como diárias e prêmios por eficiência possuem natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não integrando a remuneração. 4. A atividade de conferência de carga e descarga é compatível com a função de motorista, não configurando acúmulo de função, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. O intervalo intrajornada suprimido antes da Lei 13.467/2017 gera direito ao pagamento do período integral com natureza salarial; após a reforma, possui natureza indenizatória e restringe-se ao tempo suprimido. 6. O acompanhamento eventual de abastecimento de veículo, sem manuseio de inflamáveis, não enseja adicional de periculosidade, segundo a Súmula 364 do TST. 7.…
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