Processo 0001010-74.2017.5.12.0018

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001010-74.2017.5.12.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001010-74.2017.5.12.0018 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: ANDERSON PETERS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001010-74.2017.5.12.0018  AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI  AGRAVADO: ANDERSON PETERS        Tramitação Preferencial   AP 0001010-74.2017.5.12.0018 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI MARCO ANTONIO TOMEI (SP248554) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON PETERS JONAS BORGES (PR30534)   RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026; recurso apresentado em 04/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º,caput, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da Constituição Federal. A parte recorrente postula seja afastada a responsabilidade do recorrente e esgotada a execução em face da empregadora, com habilitação de crédito na recuperação judicial.  Consta do acórdão: "1.IDPJ. Incompetência da Justiça do Trabalho. O agravante insiste no reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do IDPJ. A questão, entretanto, está superada pela decisão no acórdão de ID. 459a175, a qual reconheceu a competência da Justiça trabalhista com base na Tese Jurídica n. 18 em IRDR. (...) 3. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nulidade de Citação do Sócio Executado O sócio executado, ora agravante, aventa nulidade de sua citação para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Afirma que a citação foi enviada a endereço diverso, não à sua residência. Menciona outro julgado que acolheu a nulidade arguida. Requer seja declarada nulidade da sua citação para responder ao IDPJ que resultou na sua inclusão no polo passivo da execução. Conforme consta da certidão de fls. 851, a citação para responder ao IDPJ foi entregue no endereço do sócio executado no dia 10/04/2025. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, o juízo da execução proferiu decisão acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do agravante Pedro Henrique Torres Bianchi no polo passivo da execução. Muito embora alegue que a citação foi enviada a endereço diverso do de sua residência, o agravante não faz qualquer comprovação. Saliento que decisão em outros autos acolhendo a nulidade de citação arguida não tem o condão de acarretar a mesma solução aos presentes autos.…

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