Processo 0001010-74.2017.5.12.0018
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001010-74.2017.5.12.0018 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: ANDERSON PETERS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001010-74.2017.5.12.0018 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI AGRAVADO: ANDERSON PETERS Tramitação Preferencial AP 0001010-74.2017.5.12.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI MARCO ANTONIO TOMEI (SP248554) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON PETERS JONAS BORGES (PR30534) RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026; recurso apresentado em 04/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º,caput, II, XXII, LIV e LV, e 170, II, da Constituição Federal. A parte recorrente postula seja afastada a responsabilidade do recorrente e esgotada a execução em face da empregadora, com habilitação de crédito na recuperação judicial. Consta do acórdão: "1.IDPJ. Incompetência da Justiça do Trabalho. O agravante insiste no reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do IDPJ. A questão, entretanto, está superada pela decisão no acórdão de ID. 459a175, a qual reconheceu a competência da Justiça trabalhista com base na Tese Jurídica n. 18 em IRDR. (...) 3. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nulidade de Citação do Sócio Executado O sócio executado, ora agravante, aventa nulidade de sua citação para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Afirma que a citação foi enviada a endereço diverso, não à sua residência. Menciona outro julgado que acolheu a nulidade arguida. Requer seja declarada nulidade da sua citação para responder ao IDPJ que resultou na sua inclusão no polo passivo da execução. Conforme consta da certidão de fls. 851, a citação para responder ao IDPJ foi entregue no endereço do sócio executado no dia 10/04/2025. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, o juízo da execução proferiu decisão acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do agravante Pedro Henrique Torres Bianchi no polo passivo da execução. Muito embora alegue que a citação foi enviada a endereço diverso do de sua residência, o agravante não faz qualquer comprovação. Saliento que decisão em outros autos acolhendo a nulidade de citação arguida não tem o condão de acarretar a mesma solução aos presentes autos.…
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