Processo 0001010-78.2024.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001010-78.2024.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001010-78.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: ALEX ISRAEL ASSIS MOTA RECLAMADO: ROSABIS MONTEZUMA ALVES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9011c0f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I. RELATÓRIO ROSABIS MONTEZUMA ALVES JUNIOR opôs Exceção de Pré-Executividade (Id 142efce) nos autos da execução movida por ALEX ISRAEL ASSIS MOTA, ao argumento de que os atos de comunicação processual foram dirigidos a endereço diverso daquele formalmente vinculado à empresa, o que teria comprometido a regular formação do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da revelia, e passou a deduzir alegações de mérito acerca da inexistência de vínculo de emprego e da improcedência dos pedidos formulados na fase de conhecimento. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação (Id edd27ab/ Id f616206), pugnando pela rejeição da exceção. II. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Embora ausente previsão legal expressa, a jurisprudência do C. STJ e do C. TST admite o manejo da Exceção de Pré-Executividade para matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, como ilegitimidade passiva e nulidades processuais (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009). No caso, as matérias suscitadas se enquadram nessa hipótese, razão pela qual conheço da Exceção de Pré-Executividade. MÉRITO Assiste razão à excipiente. Compulsando os autos, verifica-se que as notificações expedidas no curso do feito e o mandado posteriormente cumprido foram direcionados ao endereço situado na Rua Doutor Amadeu Furtado, nº 5, Parque 10 de Novembro, Manaus/AM. Por outro lado, os documentos empresariais juntados pela excipiente apontam, de forma convergente, endereço formal diverso, qual seja, Av. Eduardo Ribeiro, nº 520, Centro, Manaus/AM. Vejam-se: Em seguida, sem diligências complementares, determinou-se diretamente a citação por edital para a prática dos atos subsequentes do processo. Em síntese, o insucesso da notificação postal não decorreu da ausência da empresa em seu endereço formal, mas do encaminhamento da correspondência para local diverso daquele vinculado à excipiente. Tal circunstância afasta a premissa de paradeiro incerto ou não sabido, que dá suporte à citação por edital, tornando indevida a adoção dessa modalidade. Esse quadro revela vício insanável, diante da ausência de comprovação do esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte, o que configura ofensa direta ao art. 256, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). Além disso, ausente a intimação/citação válida da empresa, não se instaurou contraditório efetivo nem correu prazo para defesa, razão pela qual não houve a imprescindível dilação probatória. Nesse sentido: CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR A RECLAMADA. O magistrado de primeira instância não esgotou todas possíveis tentativas de citação por via postal ou por mandado, pois, ao contrário do que é entendido pelos Tribunais trabalhistas, foi determinada desde logo a citação por edital, sem antes passar pelas tentativas de procura da empresa reclamada…

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