Processo 0001010-80.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001010-80.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001010-80.2025.5.10.0105 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA RODRIGUES DA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA RODRIGUES DA CONCEICAO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001010-80.2025.5.10.0105(ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTES: INSTITUTO DE GESTÃO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, JÉSSICA CRISTINA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO RECORRIDOS: JÉSSICA CRISTINA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, INSTITUTO DE GESTÃO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ACB/12       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO VÍNCULO IMEDIATO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (IGESDF) contra sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, deferiu aviso prévio indenizado com projeção da data de baixa contratual e concedeu o benefício da justiça gratuita; e recurso ordinário da reclamante visando à exclusão da justiça gratuita deferida ao tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade subsidiária do IGESDF, na qualidade de tomador de serviços terceirizados, independentemente da comprovação de culpa na fiscalização; (ii) estabelecer se é devido o aviso prévio indenizado quando comprovada a imediata admissão da trabalhadora por nova empregadora, sem solução de continuidade; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita ao IGESDF, pessoa jurídica de direito privado. III. RAZÕES DE DECIDIR O IGESDF, enquanto serviço social autônomo e pessoa jurídica de direito privado, não integra organicamente a Administração Pública, sendo prescindível a análise de culpa in vigilando para a configuração de sua responsabilidade subsidiária. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, aliado ao labor prestado em benefício do tomador e à sua participação na relação processual, atrai a incidência da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. O aviso prévio indenizado possui natureza compensatória e pressupõe a existência de prejuízo econômico decorrente da ruptura contratual. Comprovada a imediata admissão da reclamante por nova empregadora no dia subsequente ao término do contrato anterior, sem solução de continuidade, revela-se indevida a indenização do aviso prévio, sob pena de enriquecimento sem causa e criação de projeção fictícia do vínculo. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração, a certificação CEBAS ou a juntada de balanços e notícias genéricas de endividamento. Ausente demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica atual do IGESDF, é indevida a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O serviço social autônomo, como pessoa jurídica de direito privado e tomador de…

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