Processo 0001010-81.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0001010-81.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS MSCol 0001010-81.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ALEXCIA FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ DE FARIAS  MSCol 0001010-81.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: ALEXCIA FERNANDES DA SILVA  IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE      Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXCIA FERNANDES DA SILVA contra ato dito ilegal praticado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000044-53.2024.5.06.0012, em que litiga com DANIELE PAZ DA SOLVA - ME. A impetrante insurge-se contra a decisão (Id d5f7fd2) que, em sede de execução, deferiu à executada (litisconsorte) o parcelamento do débito remanescente, com fulcro no art. 916 do CPC, determinando, simultaneamente, a liberação de 70% dos valores que já haviam sido bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa devedora. Em suas razões (Id 08df635), a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável à fase de cumprimento de sentença, conforme vedação expressa contida no § 7º do referido dispositivo; b) a execução já estava garantida por bloqueio judicial via SISBAJUD (Id d7afc71); c) a decisão atacada viola direito líquido e certo à célere satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar; e d) não houve concordância da credora com o parcelamento. Requer a concessão de liminar para suspender o parcelamento e determinar a imediata liberação dos valores bloqueados. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.  Juntou procuração e documentos. É o relatório. JUSTIÇA GRATUITA Quanto à pretensão formulada pela impetrante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, defiro-a, por força dos artigos 790, § 3.º, da CLT e 98 do CPC, vez que apresentou declaração quanto à impossibilidade de arcar com as despesas processuais.  FUNDAMENTAÇÃO: DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A despeito dos argumentos expendidos pela impetrante, verifica-se, de plano, a inviabilidade do manejo da ação mandamental no caso concreto, por inadequação da via eleita. O ato impugnado — decisão que defere parcelamento de dívida e libera valores constritos em fase de execução — é passível de reforma mediante recurso próprio previsto na legislação processual trabalhista. Com efeito, a insurgência contra decisões proferidas na fase executória deve ser veiculada por meio de Agravo de Petição, conforme preceitua o art. 897, alínea "a", da CLT. A existência de recurso específico atrai a incidência do óbice contido no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que veda a concessão de segurança quando se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso próprio. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do E. STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do C. TST estabelecem que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Esta Seção Especializada já teve a oportunidade de apreciar situação idêntica, no julgamento do MS 0000013-45.2019.5.06.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: "No tocante ao segundo argumento, ou seja, o inconformismo do…

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