Processo 0001010-84.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001010-84.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001010-84.2025.5.18.0161 RECORRENTE: VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6586e48 proferido nos autos. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE X ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, §§ 9º e 10 CLT.   A recorrente ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO não comprovou o preparo recursal. Pede os benefícios da justiça gratuita.   Alega que “a Reclamada é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, consoante Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, acostado aos autos, que tem por objetivo institucional a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).”   Analiso.   Não existe ordem para suspensão nacional de julgamento de ações que envolvem a matéria tratada nos temas 94 (justiça gratuita para sindicato) e 201 (Cebas x entidade filantrópica x entidade sem fins lucrativos)  do TST. Sem razão.   Nos termos do artigo 899, §9º da CLT, gozam da prerrogativa de recolhimento de metade do valor do depósito recursal entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.   As entidades filantrópicas não se confundem com as entidades beneficentes ou mesmo, as entidades sem fins lucrativos, visto que entidades filantrópicas não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos, o que não é o caso da reclamada.   O entendimento prevalecente no TST é de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Todavia, não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica.   Nesse sentido, cito precedente do TST.   AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO "CEBAS". DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . Conforme a doutrina especializada, as entidades filantrópicas em sentido estrito e as beneficentes, conquanto guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, diferem no plano conceitual e jurídico. Esta diferenciação decorre, primordialmente, da forma de financiamento dos serviços por elas prestados: enquanto as primeiras atuam integralmente de forma gratuita, por meio, em regra, de doações, as segundas assim o fazem apenas parcialmente. Esse raciocínio já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar suscitada na ADI nº 2.028, e posteriormente confirmado na apreciação da matéria de mérito. Assim, a toda evidência, é justamente a carência de recursos, inerente às entidades filantrópicas em sentido estrito, que justifica a dispensa do depósito recursal a que se refere o artigo 899, § 10, da CLT . Nesse sentido, ressalta Homero Batista Mateus da Silva que o alargamento do conceito de entidade…

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