Processo 0001010-89.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001010-89.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001010-89.2025.5.21.0003 RECORRENTE: FRANCISCO SOBRINHO DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Acórdão Embargos de Declaração nº 0001010-89.2025.5.21.0003 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Embargante:                     FRANCISCO SOBRINHO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado:                        Manoel Batista Dantas Neto Embargado:                      COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO  NORTE COSERN Advogado:                        Osvaldo de Meiroz Grilo Junior Origem:                             TRT - 21ª Região   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova em casos de pré-assinalação de intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se houve contradição na valoração da prova oral que concluiu pela manutenção da improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou ao rejulgamento da causa por mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O acórdão é bastante claro e minucioso ao indicar os motivos pelos quais manteve o posicionamento do primeiro grau quanto ao indeferimento de horas extras por alegada supressão do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da questão sob lume. Inexistem omissões ou contradições no julgado. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a utilização de embargos declaratórios para revolver matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a utilização de embargos declaratórios para revolver matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante FRANCISCO SOBRINHO DE OLIVEIRA SOUSA em face do v. Acórdão de Id. 86Dcded, prolatado por esta egrégia 1ª Turma nos autos do RO 0001010-89.2025.5.21.0003. Em suas razões de embargos (Id. 6629ddf), o reclamante sustenta que a decisão embargada padece de vícios de omissão e contradição, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para saná-los. O reclamante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto ao ônus da prova, pois deixou de enfrentar questão essencial: a quem incumbia o ônus da prova quanto à fruição regular do intervalo intrajornada. Afirma que uma vez impugnados os registros ou inexistentes controles idôneos, o ônus probatório recai sobre a empresa reclamada. Sustenta que a própria ré…

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