Processo 0001010-94.2023.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0001010-94.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: REIS MAGO GOMES DANTAS RECLAMADO: CONSTRUTORA LCL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eb4042 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Reis Mago Gomes Dantas em face da Construtora LCL Ltda., da Elecnor do Brasil Ltda. e da Ventos de São Zacarias 04 Energias Renováveis S.A., estas últimas como responsáveis subsidiárias, nos termos da sentença de Id. f3f6e34. O processo retornou de instância superior com trânsito em julgado de acórdão (Id. be16eec) que deu provimento ao Recurso Ordinário (Id. acad335) interposto pela terceira reclamada para julgar "improcedentes os pedidos que lhe foram direcionados (OJ nº 191, SDI-1)" e deu provimento parcial aos Recursos Ordinários interpostos pela reclamada principal (Id. 0643560) e pela segunda reclamada (Id. d528632) para "(a) afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e (b) declarar a validade dos controles de ponto, determinando que, na liquidação, sejam considerados para apuração das horas extras devidas e trabalho em feriados não compensados, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título", com "Custas reduzidas para R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, novo valor arbitrado à condenação". O trânsito em julgado ocorreu em 18/05/2026 (Id. b5d2cc8). Sentença encontra-se ilíquida. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Imediata devolução do depósito recursal efetuado pela terceira reclamada, mediante expedição de alvará no Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF do saldo existente para conta bancária de titularidade da Ventos de São Zacarias (CNPJ nº 42.245.136/0001-01), utilizando-se dos dados bancários a serem informados pela parte, no prazo de 02 (dois) dias; b) Ato contínuo, cumprida a diligência supramencionada, proceda-se à imediata inativação da referida empresa no cadastramento do PJe, tendo em vista ter sido afastada sua responsabilidade subsidiária; c) Nos termos do §1º-B, do art. 879, da CLT, apresente a reclamada os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de o não atendimento desta determinação implicar preclusão quanto a discussão acerca da conta de liquidação a ser apresentada pelo reclamante, a qual poderá ser apresentada na sequência do prazo conferido à ré, se silente. Ressalva-se a impugnação quando apontado mero erro de cálculo ou material. Atente-se ao quanto decidido na ADC 58, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, bem assim na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, quanto à correção monetária, aplicando-se, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado, o índice IPCA-e e “juros legais” desde a exigibilidade da obrigação até a data da citação e, após essa data, a aplicação da SELIC até o efetivo pagamento do débito. Observe-se a Súmula 381, do C. TST. A data da citação, quando não puder ser verificada efetivamente nos autos, deverá ser considerada ocorrente 48 (quarenta e oito) horas após a postagem da notificação inicial (Súmula 16, TST) ou a data conferida no edital. A taxa de juros está incluída na taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, observados os termos da v. decisão na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Observe-se, ainda, quanto à apuração de horas extras, se o caso,…
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