Processo 0001010-94.2025.5.17.0005
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001010-94.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: ROSILDA BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57664d9 proferido nos autos. Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, impõe-se a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do acórdão de ID ce2bdef. A referida decisão colegiada, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia técnica (ID ce2bdef ). Conforme consignado no acórdão, o laudo pericial de ID bd18eff mostrou-se insuficiente para o deslinde da controvérsia, por não examinar adequadamente a alegada exposição da reclamante, no exercício da função de ajudante de cozinha, ao agente físico frio decorrente do ingresso em câmaras frigoríficas. Assentou o Tribunal que a conclusão pericial acerca da inexistência de ingresso habitual da trabalhadora nos referidos ambientes implicou indevida incursão em matéria fática afeta à valoração judicial da prova, comprometendo a completude da análise técnica. Diante disso, determino a reabertura da instrução processual e, para cumprimento da decisão proferida pela instância revisora, mantenho a nomeação do Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Euler Hipólito dos Santos, que deverá proceder à realização de nova perícia técnica, observando rigorosamente os parâmetros fixados no acórdão. A diligência pericial deverá contemplar, obrigatoriamente, vistoria in loco das câmaras frigoríficas, freezers e demais equipamentos de refrigeração existentes no ambiente de trabalho da reclamante, com a aferição das temperaturas dos respectivos ambientes, bem como a análise das condições de exposição ao agente frio, incluindo a frequência e o tempo de permanência da trabalhadora nesses locais. Deverá, ainda, ser avaliado o fornecimento, a adequação e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual eventualmente disponibilizados para neutralização ou atenuação do agente insalubre. Intime-se o perito para que indique data, horário e local da realização da diligência pericial. Caberá ao expert comunicar previamente as partes acerca da data designada para a realização da perícia, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais, devendo comprovar nos autos a efetivação das comunicações, para fins de controle dos prazos processuais. Fica assegurado à reclamante o direito de acompanhar pessoalmente a vistoria, bem como de prestar ao perito os esclarecimentos que entender pertinentes acerca de sua rotina laboral e dos locais de trabalho por ela acessados, em observância aos fundamentos consignados no acórdão regional. Faculta-se às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos suplementares, bem como a indicação de assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ou requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se ciência às partes para que, querendo, complementem suas razões finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, venham os…
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