Processo 0001011-09.2025.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001011-09.2025.5.09.0068 RECORRENTE: ADELIR INES MUCELLINI E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) Destinatário: ADELIR INES MUCELLINI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001011-09.2025.5.09.0068 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade de dispensa por justa causa (abandono de emprego) e determinou a reintegração da reclamante ao emprego, sob o fundamento de que, à época do desligamento, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso em virtude da percepção de auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa por justa causa, fundamentada em abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), é válida quando o contrato de trabalho encontra-se suspenso em razão de percepção de auxílio previdenciário e ausente a comprovação dos requisitos formais para a configuração da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária (espécie B91) justifica a ausência da empregada, configurando a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, o que inviabiliza a caracterização do abandono de emprego. 4. O abandono de emprego exige a demonstração cumulativa de dois elementos: o objetivo (ausência prolongada injustificada) e o subjetivo (animus abandonandi), ônus que recai sobre o empregador, o qual não se desincumbiu a contento no caso em tela. 5. A ausência de comprovação de notificação válida acerca da rescisão, a manutenção do contrato como "aberto" nos registros oficiais e a ausência de quitação das verbas rescisórias evidenciam a fragilidade da tese patronal. 6. A empresa possui meios de acompanhar a situação previdenciária de seus colaboradores por meio dos canais oficiais, não sendo legítimo transferir ao empregado o ônus de informar reiteradamente uma situação de afastamento já reconhecida. 7. O reconhecimento anterior de nexo causal entre a patologia da trabalhadora e a atividade laboral reforça a proteção contra a dispensa imotivada, tornando nula a justa causa aplicada durante o período de suspensão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de trabalho suspenso em decorrência de percepção de benefício previdenciário impede a configuração de justa causa por abandono de emprego, ante a ausência de injustificativa na ausência e a inexistência de "animus abandonandi". 2. Compete ao empregador o ônus da prova quanto aos requisitos objetivos e subjetivos da justa causa, exigindo-se, para sua validade, a comprovação de notificações formais e a regular quitação das verbas rescisórias. 3. É nula a dispensa por justa causa aplicada durante o período de suspensão contratual motivada por doença…
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