Processo 0001011-15.2023.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001011-15.2023.5.11.0006 RECORRENTE: FIAMA AYARA MARTINS GAMA E OUTROS (2) RECORRIDO: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 98f1a9d, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26033109570402000000015889688, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do apelo interposto pela Reclamada, ante a deserção caracterizada, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelo Litisconsorte e pela Reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do ente público para, reformando a sentença recorrida, afastar a responsabilidade subsidiária imposta na origem e condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Estado, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Em face da exclusão da responsabilidade do Litisconsorte, prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Considerando a inversão da sucumbência em relação ao Litisconsorte, exclui-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Outrossim, altera-se, de ofício, a sentença para fixar os seguintes parâmetros de liquidação: a) na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: aplicação apenas da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024: a atualização dos créditos trabalhistas e do dano moral deverá ser feita com a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença quanto aos demais pontos, inclusive custas. JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP
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