Processo 0001011-19.2025.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001011-19.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: LEILSON DA CONCEICAO BRITO RECLAMADO: HOSPITAL DO CORACAO DO PARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3eb844 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por LEILSON DA CONCEICAO BRITO, em face de HOSPITAL DO CORACAO DO PARA LTDA, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro extintas sem resolução de mérito as parcelas pleiteadas anteriores a 24/11/2020 e rejeito as demais preliminares arguidas. No mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação supra: - diferenças de adicional de insalubridade em grau médio, deve ser calculado sobre o salário base do reclamante e compensados os valores pagos pela reclamada, de março de 2024 até o final do pacto laboral; - diferenças salariais, observando-se a progressão do pagamento do piso salarial prevista em norma coletiva e os valores efetivamente pagos conforme contracheques, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, anuênio e adicional de insalubridade; - acréscimo salarial de 20% por acúmulo de função, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas em favor do advogado do autor. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes devidos pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação supra. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé e a condenação em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DO CORACAO DO PARA LTDA
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