Processo 0001011-20.2018.8.17.1090
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001011-20.2018.8.17.1090 RECORRENTE: KLEYTON TALLES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por KLEYTON TALLES DA SILVA, com amparo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A insurgência volta-se contra a decisão colegiada que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pela defesa, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista. O itinerário processual revela que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido em 09 de fevereiro de 2017. Segundo a narrativa acusatória, o crime teria sido praticado mediante emboscada e por motivo torpe, sob o comando do ora recorrente, que estaria detido no sistema prisional à época dos fatos. Após o regular processamento da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, sobreveio a sentença de pronúncia, na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo o caso ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que os indícios de autoria seriam lastreados exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer". O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar a insurgência, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade e que o acervo probatório judicializado, incluindo depoimentos de testemunhas que confirmaram a dinâmica dos fatos, é suficiente para sustentar a submissão do réu ao Tribunal Popular. Nas razões do presente Recurso Especial, o recorrente sustenta a violação aos artigos 413, 414 e 226 do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Em síntese, reitera a tese de que a denúncia e a posterior pronúncia carecem de lastro probatório mínimo, uma vez que se baseariam em boatos e testemunhos indiretos, o que configuraria ausência de justa causa. Aduz, ainda, que o reconhecimento fotográfico efetuado na delegacia não observou as formalidades legais, o que contaminaria a higidez do feito. Por fim, pugna pelo trancamento da ação penal ou pela impronúncia. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento. O órgão ministerial apontou a deficiência na fundamentação recursal, a ausência de cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência e a incidência da Súmula 7 do STJ, argumentando que a reforma do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via extraordinária. Ressaltou, ademais, que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores. 1. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284 DO STF) No que concerne ao mérito recursal e à própria estrutura argumentativa do apelo extremo, observa-se uma intransponível deficiência de fundamentação, que atrai a…
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