Processo 0001011-22.2025.5.19.0006
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001011-22.2025.5.19.0006 RECORRENTE: MAURICIO DE ASSIZ LOURENCO RECORRIDO: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001011-22.2025.5.19.0006 (ROT) RECORRENTE: MAURICIO DE ASSIZ LOURENCO ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA, BRASKEM S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por um empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, diferenças salariais, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A segunda reclamada, em contrarrazões, alega violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso ordinário deve ser conhecido diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o empregado laborou em desvio de função, fazendo jus a diferenças salariais; (iii) saber se o recebimento de salário inferior ao piso da categoria configura dano moral presumido; e (iv) saber se a segunda reclamada deve ser declarada responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. Embora as razões recursais sejam sucintas, o recorrente ataca, a seu modo, os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão de seu inconformismo e a delimitação da matéria devolvida a este Tribunal. A exigência de impugnação específica é aplicada com menor rigor nos recursos ordinários de competência dos Tribunais Regionais. 4. No mérito, o pedido de diferenças salariais por desvio de função é improcedente. O ônus de provar o desvio e a existência de um padrão salarial superior para a função paradigma é do empregado. A prova documental demonstrou que a remuneração do reclamante, como "Motorista II", era idêntica à do paradigma "Motorista Operador de Munck" no mesmo período, e que o posterior reajuste e mudança de nomenclatura foram resultado de progressão salarial geral, não de correção de um erro anterior. Não há comprovação de que a função de "Motorista de Munk" possuía um padrão remuneratório superior. 5. O pedido de indenização por danos morais, por ser acessório ao de diferenças salariais, também é improcedente. Não foi comprovado o ato ilícito (pagamento salarial incorreto), pressuposto para a configuração da responsabilidade civil. A atualização da nomenclatura de cargo sem comprovação de rebaixamento ou prejuízo financeiro não gera, por si só, dano moral indenizável. 6. A análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada resta prejudicada. A responsabilidade subsidiária é acessória e pressupõe a existência de condenação principal. Como todos os pedidos de natureza condenatória foram julgados improcedentes em relação à empregadora principal, não há crédito a ser garantido pela tomadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal é aplicado com menor rigor nos recursos ordinários perante os Tribunais Regionais, admitindo-se o recurso quando há…
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