Processo 0001011-23.2024.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001011-23.2024.8.17.2670 AUTOR(A): CANDICE PAOLILO ESTEVES RÉU: VIVIANE FACUNDES DA SILVA, MARIA LUCIA DE AMORIM CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242041940 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais de Imóvel Locado cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Candice Paolilo Esteves em face de Viviane Facundes da Silva e Maria Lucia de Amorim Carvalho, objetivando a condenação das rés ao pagamento de R$ 48.674,87 a título de danos materiais e R$20.000,00 por danos morais. A autora alega, em resumo, que celebrou contrato de locação residencial com a primeira ré, figurando a segunda ré como fiadora. Afirma que, ao término da relação locatícia, o imóvel foi devolvido em estado deplorável de conservação, com diversas avarias em móveis, pisos, pinturas e pedras. Destaca, sobretudo, a destruição total de um pergolado de madeira na área de lazer, ocasionada por uma infestação de besouros, argumentando que a locatária foi negligente e utilizou métodos inadequados para combater a praga. Sustenta, ainda, ter sofrido abalo moral em razão do descaso com que a primeira ré, figura pública no município, tratou a situação. As rés apresentaram defesa na forma de contestação e reconvenção (id. 174455740). Na contestação, alegaram que o imóvel foi restituído em perfeitas condições e ressaltaram a ausência de laudos de vistoria inicial e final que pudessem amparar a pretensão autoral. Sobre o pergolado, defenderam que a ruína decorreu da escolha de material inadequado (eucalipto) pela própria locadora, que já havia sido notificada sobre os insetos meses antes da desocupação. Na reconvenção, postularam a condenação da autora ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais, sob o argumento de abuso do direito de ação e vazamento deliberado do litígio para blogs de notícias locais, com o intuito de prejudicar a imagem política da primeira ré. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (id. 178770159), rechaçando os argumentos defensivos. Reiterou que a vistoria ocorreu de forma presencial com representantes da ré, refutou a culpa pela queda do pergolado e negou qualquer responsabilidade pelas publicações jornalísticas, invocando o princípio da publicidade dos atos processuais. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de id. 187735634, a parte demandada pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 188479503), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2026, o ato foi adiado a pedido da defesa, em razão de atestado médico do patrono das rés, sendo redesignado para 04/03/2026. Na data aprazada (04/03/2026), ocorreu novo pedido de adiamento pela defesa, também por motivo de saúde do advogado. O juízo deferiu o segundo adiamento, redesignando o ato para 09/03/2026. Na mesma decisão que redesignou a audiência (id. 232407946), o juízo analisou o rol de testemunhas e declarou o impedimento dos advogados Dra. Rúbia de Barros Marinho dos Santos e Dr.…
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