Processo 0001011-25.2024.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001011-25.2024.5.06.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JAIRO SEVERINO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36de992 proferida nos autos. AP 0001011-25.2024.5.06.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL LARISSA DA COSTA GONCALVES (PA015863) SUANAN COSTA COLLERE (PA23285) Recorrido: Advogado(s): JAIRO SEVERINO PEREIRA EVANGELINA PACIFICO DAS NEVES (PE31661) LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO (PE16488) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 2312f2f; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 5b2989e). Representação processual regular (Id e79c65f e c192015). O juízo encontra-se garantido (Id 72b5c34). RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: Com efeito, quando o devedor principal não arcar com os ônus legais derivados dos seus contratos de trabalho, o devedor subsidiário deve ser responsabilizado pelos direitos inadimplidos, desde que tenha participado da relação processual (inteligência da Súmula 331, item IV, do TST), podendo, em decorrência disso, e por aplicação analógica do art. 455 da CLT, exercer o seu direito de regresso. Por outro lado, a parte agravante, na qualidade de responsável subsidiária, tem o benefício de ordem em face da empresa empregadora, devedora principal, mas não com relação aos seus sócios, de modo que não é possível exigir a aplicação da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. Não é possível, de fato, exigir que a execução se dirija à subsidiária somente depois de esgotadas as diligências sobre os sócios da responsável principal, uma vez que prolongaria sobremaneira a execução, trazendo prejuízos em demasia à satisfação do crédito de natureza alimentar. (...) Assim, o fato de ter assumido a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito executivo, de acordo com a sentença transitada em julgado, é suficiente ao redirecionamento da execução, sem que se possa invocar a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Além disso, a natureza alimentar do crédito trabalhista confere-lhe prioridade constitucional, de forma que não pode ser subjugada ao trâmite mais moroso e menos garantidor da habilitação em processo de recuperação judicial. Essa interpretação está em harmonia com o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que assegura a preferência dos créditos de natureza alimentícia. Ademais, insta registrar que a agravante, apesar de pretender a aplicação do benefício de ordem, requerendo o esgotamento dos meios executivos em face da primeira demandada e sócios, não cuidou, nos embargos executórios, ou mesmo no presente agravo, de indicar bens de propriedade desta que estivessem livres e disponíveis a satisfazer a execução em epígrafe. A Lei nº 11.101/2005, embora vise à preservação da empresa em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.