Processo 0001011-25.2026.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001011-25.2026.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0001011-25.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: IRLANA FRANCO ANTUNES RECLAMADO: EMANUEL MORAES LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7857910 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por IRLANA FRANCO ANTUNES em face de EMANUEL MORAES LOBATO. A reclamante pleiteia, em caráter liminar e inaudita altera parte, o bloqueio e a indisponibilidade de ativos financeiros do reclamado, via sistema SISBAJUD. Sustenta, para tanto, que trabalhou como promotora de vendas sem registro em CTPS e sem receber qualquer remuneração durante todo o período contratual, além de apontar risco de dilapidação patrimonial em razão de suposta falência anterior do réu. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico que a pretensão principal envolve o reconhecimento de um vínculo empregatício fundamentado em contrato verbal, cujos contornos de subordinação, onerosidade e não eventualidade são pontos nodais da lide. Embora existam indícios probatórios significativos nos autos, especialmente o conteúdo constante sob o Id a36fbc8 — que abrange registros e tratativas indicativos da prestação de serviços e do reconhecimento de débitos —, entendo que a matéria é dotada de complexidade fática. A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes demanda uma análise exauriente que somente a instrução probatória regular pode proporcionar. No atual estágio processual, a prudência recomenda a preservação do direito ao contraditório e à ampla defesa em favor da parte ré, antes que se proceda a qualquer medida de constrição patrimonial severa, como o bloqueio de ativos financeiros. A necessidade de dilação probatória para aferir com segurança o tipo de relação entre as partes (se de emprego ou de outra natureza) afasta, por ora, a verossimilhança necessária para o deferimento da medida excepcional. Diante do exposto, por considerar que o caso demanda instrução probatória para melhor análise do mérito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Ressalte-se que esta decisão possui caráter provisório e não impede que este magistrado, no desenrolar da instrução processual e diante de novos elementos de convicção, possa rever seu posicionamento e conceder a medida cautelar, se julgar pertinente. Notifique-se a reclamante desta decisão. Cite-se o reclamado para, querendo, apresentar defesa e comparecer à audiência a ser designada, sob as cominações legais. À Secretaria da Vara, com urgência, para designação de audiência em data próxima, observando-se o prazo legal para apresentação de defesa. Intimem-se as partes. ABAETETUBA/PA, 16 de junho de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRLANA FRANCO ANTUNES

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