Processo 0001011-32.2023.8.26.0625
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001011-32.2023.8.26.0625 (processo principal 1013951-22.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Sicoob Unimais Mantiqueira - Wagner Felix Antunes e outro - Vistos. Fls. 1032/1039: I - Inicialmente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, anexe nos autos da presente ação o comprovante de recolhimento das custas necessárias para a realização de todas as pesquisas solicitadas, no valor total de R$ 268,94. Com a comprovação, providencie a serventia as pesquisas listadas abaixo: a) Tendo em vista o pedido formulado às fls. 1032/1039 e o valor do débito indicado a fls. 1040, proceda a serventia ao bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrados em nome do devedor Wagner Felix Antunes - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 263.492,52, de forma reiterada e automática pelo prazo de 30 dias, acostando aos autos a minuta do cumprimento dessa ordem, observando-se os procedimentos já constantes na decisão de fls. 39/41. b) Defiro o bloqueio de bens da parte devedora junto ao sistema Renajud em nome do executado Wagner Felix Antunes - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX , medida que recairá apenas à restrição de licenciamento e transferência, já que a restrição da circulação ostenta medida desproporcional e que não é útil - ao menos por ora - para a satisfação do crédito, nada impedindo que esse tipo de bloqueio seja realizado oportunamente, quando as circunstâncias assim demonstrarem sua necessidade. Anoto que na hipótese de o veículo constar restrição de alienação fiduciária, a determinação de bloqueio não deverá ser realizada, posto não ser o bem de propriedade da parte devedora, mas do credor fiduciário. c) Providencie a serventia a realização dapesquisaINFOJUDem nome do executado (Wagner Felix Antunes - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). d) DEFIRO a pesquisa no ambiente decadastro nacionalvia Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), criado pela Lei n. 14382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 149/2023 do C. Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de um dos meios de localização de bensmóveiseimóveiscadastrados em nome do devodor Wagner Felix Antunes - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, aplicando-se os Comunicados CGns. 306/2024 e 60/2025. I.1 - Após, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. II - Outrossim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às 'fintechs', uma vez que nos termos do atual Regulamento do Sistema Bacenjud, segundo o que se extrai do seu artigo 13 e §1º, a ordem de bloqueio pelo aludido sistema abrange toda e qualquer aplicação financeira, sob a administração, custódia ou registro de instituição financeira participante. É inegável que as 'fintechs' são empresas que utilizam exclusivamente o meio eletrônico (virtual) para ofertar determinado produto ou serviço financeiro ao consumidor final. Ocorre que a Resolução nº 4.656/18 do BACEN, menciona expressamente que elas podem se dar por meio das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades Empréstimo entre Pessoas (SEP), e, conforme se observa de seus artigos 3º e 7º, são consideradas instituições financeiras, sociedades de crédito, e que, por força do atual Regulamento do Sistema BacenJud (art. 3º, IV), são atingidas pelas requisições eletrônicas. Ressalta-se que ainda que se invoque a execução deve ser dirigida sob o interesse do credor, é certo que o Judiciário não pode tolerar atos desnecessários ou mesmo impertinentes, em prol de princípios que norteiam todo o sistema jurídico,…
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