Processo 0001011-38.2025.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001011-38.2025.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001011-38.2025.5.11.0008 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIZETE DE OLIVEIRA AIRES PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d23c88 proferida nos autos. DECISÃO   Vieram-me os autos conclusos para análise dos Recursos de Revista interpostos por MARIZETE DE OLIVEIRA AIRES PEREIRA (Id e7d2541) e ESTADO DO AMAZONAS (Id 45701ff) em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 907903a), no qual o Órgão Colegiado, apesar de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às verbas rescisórias deferidas para a parte reclamante, manteve a condenação no tocante ao adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário 1.298.647 - São Paulo (Acórdão – Id 9f04fb4), fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de nos termos do voto do Relator,quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior",  vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. - destaquei Em situações análogas ao do Acórdão de Id 907903a, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que o  adicional  de insalubridade é parcela remuneratória, assim entendida como contraprestação financeira pelo trabalho realizado em condições nocivas à saúde e, nessa medida, configura encargo trabalhista, não podendo ser transferido automaticamente à Administração Pública. Vejamos: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO.…

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