Processo 0001011-52.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001011-52.2025.5.18.0005 AUTOR: EDUARDA JESSICA COIMBRA DE QUEIROZ VIEIRA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 615836b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) Vistos os autos. A exequente peticionou requerendo a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra a sócia atual, ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA e o sócio "de fato"/retirante VALMIR DE SOUSA PEREIRA, alegando que as tentativas de execução contra a empresa LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. foram infrutíferas. (petição de id febdac8) Devidamente citados, os sócios mantiveram inertes. É o relatório. II - FUNDAMENTOS O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT e regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, é uma ferramenta processual para garantir que o crédito trabalhista seja efetivamente pago. Na Justiça do Trabalho, a proteção ao crédito do trabalhador, de natureza alimentar, justifica a aplicação da chamada "Teoria Menor" da desconsideração. Essa teoria é mais simples e direta. Essa regra tem base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, usado de forma subsidiária no Direito do Trabalho para proteger a parte mais vulnerável. Para que a execução alcance os bens dos sócios, basta a demonstração de que a empresa executada não possui patrimônio suficiente para quitar a dívida. No caso deste processo, verifico que as diversas tentativas de encontrar bens em nome da empresa LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., por meio dos convênios judiciais, foram frustradas. Assim, a sua insolvência, portanto, está demonstrada nos autos. Este fato, por si só, já autoriza o redirecionamento da execução. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir de escudo para o inadimplemento de verbas trabalhistas, que são essenciais ao sustento do trabalhador e de sua família. Quanto à responsabilidade dos sócios que se retiraram da sociedade, o artigo 10-A da CLT é claro: eles respondem pelas obrigações trabalhistas por um período de até dois anos após a sua saída do quadro societário. Contudo, no caso dos autos, conforme analisado no despacho de id f1a4314, embora na 17ª Alteração Contratual (Id 63362ee), registrada na Junta Comercial em 20/01/2025 aponta a retirada do sócio Valmir de Sousa Pereira (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com a transferência de R$ 3.500.000,00 em quotas para Armezina Maria Vieira da Cunha, o fato e que na consulta ao sistema INFOSEG/Receita Federal (Id f292221), realizada em 12/03/2026, demonstra que, perante a Receita Federal do Brasil, o sócio Valmir de Sousa Pereira continua figurando como sócio-administrador, inclusive da empresa EVPAR-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 10.923.438/0001-03) também sócia ativa da executada. Tal situação demonstra indícios de ocultação de bens, blindagem patrimonial e permanência de Valmir de Sousa Pereira no quadro societário da executada, embora pela Teoria Menor, não é necessário provar que os sócios cometeram fraudes, ocultaram bens ou desviaram a finalidade da empresa (requisitos da "Teoria Maior", do art. 50 do Código Civil, que só utilizo em casos de desconsideração inversa). A legislação trabalhista e…
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