Processo 0001011-53.2025.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001011-53.2025.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001011-53.2025.5.09.0021 RECORRENTE: PATRICIA HERRERO BONILHA RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f436c proferida nos autos. ROT 0001011-53.2025.5.09.0021 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ATACADAO S.A. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA HERRERO BONILHA ELIABE LECH BETIATO (PR84037) FELIPE DE LA CRUZ QUINTANA (PR45440)   RECURSO DE: ATACADAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 7595091; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d159d50). Representação processual regular (Id 8b57831,d5f0f3f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7f195b0: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 7f195b0: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6a4181b, d317ffd, e3c1ce7, 791c3c8: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f95a9d6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ce03339, 67691c3, 220f594: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00134 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO, MESMO DIANTE DA OFERTA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao art. 10, II, "b", do ADCT. A Ré insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade provisória da Autora decorrente de seu estado gestacional. Assevera que a ausência de qualquer comunicação à empregadora impediu a adoção de medidas protetivas e inclusive de  eventual reintegração imediata. Ressalta que a empregada não formulou pedido de reintegração e declarou não possuir interesse em retornar ao trabalho, "buscando apenas vantagem pecuniária posterior, em evidente desvio da finalidade constitucional da garantia provisória". Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, a reclamante aduziu que foi dispensada em 03/06/2025, mas que, na mencionada data estava grávida, como comprova o exame de ultrassonografia colacionada, que indica como data provável da concepção 22/05/2025. Assim, postulou o reconhecimento  da indenização da estabilidade desde a data do desligamento até o quinto mês após o parto. Na contestação, a reclamada sustentou não ter conhecimento da gestação, de modo que a dispensa foi legítima, não podendo arcar com qualquer indenização. Não há discussão quanto ao fato de que a reclamante estava grávida no momento da dispensa ocorrida em 03/06/2025 (TRCT de fl. 245). Trata-se aqui da estabilidade no emprego garantida pelo artigo 10, II, "b", do ADCT, à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A tal respeito dispõe ainda a CLT, no art. 391-A, que "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". A Súmula 244 do c. TST consolidou os seguintes entendimentos sobre a matéria: (...) Diante de tal normatividade, é do entendimento desta e. 4ª Turma…

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