Processo 0001011-55.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001011-55.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001011-55.2025.5.06.0015 RECORRENTE: ALAN COSTA ALVES CAMELO RECORRIDO: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, plantões extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, prêmio assiduidade, multa convencional e responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando a invalidade dos controles de ponto, a não fruição do intervalo intrajornada e o descumprimento de normas coletivas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os controles de ponto apresentados são inválidos por suposta natureza "britânica"; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada e da pausa de 15 minutos; (iii) verificar se houve labor extraordinário habitual em plantões não remunerados; (iv) determinar se são devidos prêmio assiduidade e multa convencional; (v) estabelecer a aplicabilidade de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O ônus da prova de invalidade dos cartões de ponto recai sobre o trabalhador quando os documentos apresentam registros variáveis e contêm a assinatura do empregado, afastando a aplicação da Súmula 338, III, do TST. 4. A prova oral demonstra a idoneidade dos registros de jornada e a existência de rendeiro para cobrir o intervalo intrajornada, inviabilizando o acolhimento da tese de supressão de pausa. 5. O pagamento de verbas indenizatórias a título de intervalo intrajornada em contracheques, quando comprovado, impede a condenação em novo pagamento, sob pena de *bis in idem* e enriquecimento sem causa. 6. A norma do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, estabelece que a remuneração mensal do regime 12x36 já abrange os descansos semanais e feriados, tornando indevido o pagamento em dobro pleiteado. 7. O pagamento do prêmio assiduidade comprovado por extratos de cartão de benefícios afasta a pretensão de condenação ao referido pagamento e, consequentemente, a aplicação de multa convencional por ausência de infração normativa. 8. A improcedência dos pedidos principais contra o empregador principal prejudica a análise do pedido de responsabilidade subsidiária das tomadoras, por constituir obrigação acessória. 9. A condenação em honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento do STF na ADI 5.766.   IV. DISPOSITIVO E TESE   10. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. Registros de ponto manuais, assinados e com variações de horários são dotados de presunção de veracidade, competindo ao empregado o ônus de provar eventual invalidade. 2. O pagamento habitual de…

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