Processo 0001011-59.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001011-59.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001011-59.2025.5.11.0001 RECORRENTE: KELLY LIMA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLY LIMA MARQUES E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA AMAZONIA LTDA., de parte, do teor do Acórdão de Id.2cfa62d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento  26060909022041800000016349991, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS POR DESCONTOS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos: i) pela reclamada, alegando, preliminarmente, a limitação dos valores aos pedidos da inicial e a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ante a suspeição da testemunha da reclamante. No mérito, insurge-se  contra a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais em razão da aplicação do piso nacional de enfermagem e impugnando a justiça gratuita deferida à reclamante; ii) pela reclamante, insurgindo-se  contra a rejeição dos pedidos de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e multa convencional, indenização por danos morais e diferenças do piso referentes a setembro de 2023, além de pugnar pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da União. Em sede de contrarrazões, a reclamada alegou a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, a litisconsorte alega a sua ilegitimidade passiva ad causam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir, ante a preliminar de contrarrazões da reclamada, se o recurso da reclamante observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) aferir, ante a preliminar de contrarrazões do ente público, a legitimidade passiva da União; (iii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iv) definir se o depoimento da testemunha da reclamante é nulo por suspeição; (v) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita; (vi) determinar se a reclamada faz jus à reforma da condenação ao pagamento das diferenças do Piso Nacional da Enfermagem referentes aos meses de maio a agosto de 2023; (vii) definir se houve supressão do intervalo intrajornada apta a ensejar horas extras e multa convencional; (viii) estabelecer se os descontos incidentes sobre o complemento do piso salarial geram indenização por danos morais; e (ix) determinar se são devidas as diferenças do piso da enfermagem referentes ao mês de setembro de 2023 e (x) definir se a União responde subsidiariamente pelos créditos deferidos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar da reclamada em contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade…

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